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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Macatuba · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000535-21.2026.8.26.0333/SP
AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, observo que deve ser retirada a anotação de segredo de justiça. Com efeito, o artigo 189, do Código de Processo Civil prevê que os atos processuais são públicos e que a tramitação do processo em segredo de justiça é reservada para as hipóteses especificadas nos incisos de referido dispositivo legal, dentre as quais não se insere a ação de busca e apreensão. Desta forma, providencie a Serventia as retificações necessárias junto ao eproc, nos termos supra.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial, encaminhada no endereço da inicial, (protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário) defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial.
EXPEÇA-SE mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a), ficando autorizado o uso de reforço policial e/ou arrombamento, caso o Sr. Oficial de Justiça verifique a necessidade, devendo a parte autora disponibilizar os meios necessários para seu cumprimento. Fica autorizado, desde já, o cumprimento do presente mandado em endereço diverso da inicial, dentro desta comarca, se necessário.
Cinco (05) dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária.
Executada a medida liminar, CITE-SE o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º).
Em cinco (05) dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos.
Por fim, com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, advirto os procuradores da necessidade de classificar, de forma precisa e específica, todas as petições protocoladas no presente feito, observando as categorias disponibilizadas no sistema EPROC. Tal providência é indispensável ao adequado funcionamento do sistema, cujas movimentações são automatizadas, evitando-se retrabalho e incidentes capazes de gerar morosidade processual (vide Manual).
Intimem-se.