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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Casa Branca · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000533-81.2026.8.26.0129/SP
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA ALMEIDA EUGENIO
ADVOGADO(A): PAMELA ARANTES (OAB SP488356)
EXEQUENTE: PAULO CESAR FELIPE
ADVOGADO(A): PAMELA ARANTES (OAB SP488356)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Maria Antonia Almeida Eugenio e Paulo Cesar Felipe em face de Adalto Paulino de Carvalho, na qual os exequentes reiteraram o pedido de gratuidade da justiça após determinação judicial para apresentação de comprovantes de rendimentos, declarações fiscais e extratos bancários (Evento 7).
Em manifestação apresentada nos autos (Evento 12), os exequentes esclareceram que são pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social, sobrevivendo de atividades estritamente informais de coleta e comercialização de materiais recicláveis e sucatas, sem vínculo empregatício formal ou fontes fixas de renda. Pontuaram ainda que residem em imóvel cedido pelo Poder Público Municipal no distrito de Venda Branca, não possuem contas bancárias, investimentos ou patrimônio e que o primeiro exequente sofre com sequelas físicas e limitações motoras decorrentes do sinistro de trânsito que ensejou a condenação penal ora executada, razão pela qual não dispõem de documentos contábeis, bancários ou fiscais para exibição formal em juízo.
Pois bem.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em se tratando de pessoa natural, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pelo postulante. Embora essa presunção não seja absoluta, a exigência de exibição documental pelo magistrado pressupõe a existência de indícios objetivos que infirmem a alegada condição de necessidade, na esteira do entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na espécie vertente, os exequentes justificaram de forma plausível e verossímil a impossibilidade material de apresentar holerites, extratos bancários ou declarações de imposto de renda, haja vista a subsistência advinda unicamente da catação e venda de sucatas e materiais recicláveis em regime de completa informalidade. Outrossim, o contexto fático descrito revela moradia em imóvel cedido pela municipalidade e severas limitações físicas do primeiro exequente causadas pelo próprio evento danoso objeto do título executivo judicial, o que corrobora o quadro de hipossuficiência absoluta.
Nesse cenário, exigir a apresentação de documentos formais inexistentes daquele que sobrevive à margem do sistema financeiro formal equivaleria a impor prova diabólica negativa, inviabilizando indevidamente o acesso à ordem jurídica justa e à tutela jurisdicional executiva.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no sentido de que a informalidade da atividade laboral e a ausência de estrutura contábil ou bancária justificam a prevalência da presunção de hipossuficiência quando não houver nos autos qualquer elemento concreto indicativo de capacidade financeira:
EMENTA: Ação de obrigação de não fazer - Pretensão de gratuidade formulada pelo autor - Indeferimento - Inconformismo - Acolhimento - Autor que alega sua situação financeira ser caracterizada pela informalidade (inexistência de extratos bancários, cartões de crédito, renda formal, declaração de imposto de renda) - A alegada informalidade dificulta a comprovação da renda e das despesas, de modo que, na falta de elementos objetivos a respeito da situação financeira, deve prevalecer a presunção emanada pela declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) - Gratuidade que fica limitada ao pagamento dos honorários periciais (art. 98, § 5º, do CPC) - Decisão reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132279-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021)
Inexistindo nos autos qualquer indício de patrimônio, riqueza ostensiva ou sinais exteriores incompatíveis com o estado de vulnerabilidade afirmado pelos postulantes, impõe-se o acolhimento do pedido de gratuidade judiciária em sua integralidade.
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos exequentes Maria Antonia Almeida Eugenio e Paulo Cesar Felipe, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema informatizado.
No mais, prossiga-se no regular cumprimento de sentença, INTIMANDO-SE PESSOALMENTE o executado, para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, contados na forma da lei, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios em igual percentual, bem como de prosseguimento com atos de expropriação de bens (art. 523 c/c 513 do CPC/2015).
Registro que, terminado o prazo e não sendo adimplida voluntariamente a obrigação, passará a fluir, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento do título executivo judicial (art. 525 do codex).
Autorizo desde logo a expedição, mediante pedido expresso da parte ativa, de certidão para fins de averbação da existência desta execução junto aos registros de bens passíveis de constrição com o escopo de acautelar-se contra a prática de eventual alienação em fraude à execução e dos embargos de terceiro daí decorrentes.
Em caso de cumprimento voluntário do julgado e sendo manifestada concordância pela parte ativa, bem como, apresentado o competente formulário MLE devidamente preenchido, fica desde logo autorizado o resgate do numerário depositado em conta judicial, cuidando a serventia de expedir o necessário.
De outro lado, caso decorridos os prazos sem pagamento ou impugnação, deverá o(a) exequente:
(i) requerer o que de direito de forma específica em continuação;
(ii) juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito;
(iii) ressalvadas diligências a pedido de parte beneficiária da justiça gratuita, do Ministério Público ou da Fazenda Pública, antecipar o recolhimento de eventuais despesas processuais necessárias à efetivação dos atos constritivos que postular (GRD do Oficial de Justiça/Guia FEDTJ).
Não estando a peça devidamente elaborada e instruída nos termos ora destacados (pedido específico, cálculo do débito e pagamento das custas incidentes), fica desde logo tido por não conhecido o pedido nela formulado.
Nessa hipótese ou em caso de inércia, certifique a serventia a irregularidade e baixem-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova provocação, cabendo à parte interessada, oportunamente, promover o regular andamento do feito nos moldes das determinações alinhavadas acima.
Int. Cumpra-se.