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4000533-64.2026.8.26.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000533-64.2026.8.26.0070/SP AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) INTERESSADO: ALLAN FERRAO PARPINELI ADVOGADO(A): CYNTHIA DEGANI MORAIS DELMINDO ADVOGADO(A): PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento (55): cuida-se de embargos de declaração, alegando o terceiro interessado que requereu a sua intervenção nesta ação e o reconhecimento da conexão com o processo nº 1002264-83.2025.8.26.0070, porém, o acordo celebrado entre as partes foi homologado sem o enfrentamento das questões por ele suscitadas. Requereu o acolhimento do recurso para sanear a omissão e desconstituir a sentença homologatória. Intimado, o banco embargado postulou o indeferimento dos embargos de declaração e a aplicação de multa em razão do seu caráter protelatório (evento 63). Decido. Não vislumbro a alegada omissão. Mediante tal pleito, o que se busca é a reforma da decisão, e tal insurgência deve ser veiculada em sede recursal adequada, o que não é o caso destes embargos. Ademais, diante da entrega do bem à instituição financeira e a homologação do acordo, com a consequente extinção desta ação, a sentença embargada consignou expressamente que restaram prejudicados os pedidos formulados pelo terceiro. Além disso, as alegações relativas à venda, à propriedade do veículo e à validade do negócio jurídico não constituem objeto de julgamento da presente demanda, e, portanto, devem ser discutidas em ação própria e já ajuizada pelo interessado, mediante via processual adequada e necessária dilação probatória. Assim sendo, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento à míngua dos requisitos trazidos pelo artigo 1.022 do CPC. Por fim, registro não ser o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de qualquer prejuízo ao embargado ou ao andamento do feito, não se configurando, dessa forma, o seu caráter protelatório. Batatais, 04/09/2026.

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