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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mairinque · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000533-39.2026.8.26.0337/SPAUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANNA KATHLEN DE SOUZA E SILVA (OAB SP453106)
RÉU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
SENTENÇA
nte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando integralmente a tutela de urgência deferida, para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo nº 142600000238123 e da operação de Pix Crédito, tornando inexigíveis todos os débitos, parcelas e encargos deles decorrentes;ii) DETERMINAR que a ré promova o cancelamento definitivo dos contratos em seus sistemas e se abstenha, de forma definitiva, de promover qualquer desconto em folha ou conta da parte autora, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito por conta desses contratos, sob pena de multa; iii) CONDENAR a ré à restituição, de forma simples, de eventuais valores comprovadamente descontados da folha de pagamento ou da conta do autor em razão das operações declaradas nulas, com correção monetária pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto indevido e juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação, autorizada a compensação de quantias comprovadamente devolvidas; e iv) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. Em razão da sucumbência preponderante da ré (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. PIC