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TJSP · Vara Única da Comarca de São Simão · DESPACHO/DECISÃO
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 4000532-74.2026.8.26.0589/SP REQUERENTE: SAMANTA DA SILVA CINTRA ALVES ADVOGADO(A): DANIELA CINTRA ALVES DE SOUZA (OAB SP539328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de retificação de registro de óbito por meio da qual a parte autora, declarante na ocasião de lavratura da certidão de óbito, pretende a exclusão do nome de pessoa indicada por ela expressamente no assento, como filha do falecido. Nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, o procedimento de retificação de registro civil exige a oitiva do Ministério Público e dos interessados. O dispositivo estabelece, ainda, a possibilidade de impugnação pelos interessados, hipótese em que deverá ser oportunizada a produção de provas. No caso concreto, embora a parte autora afirme que a pretensão se limita à simples correção de erro material, nota-se que o efeito jurídico da procedência do pedido implicará na exclusão do nome de Daniele do assento de óbito do de cujus, como filha. Ou seja, há potencial na sentença para repercussão direta na esfera jurídica da referida pessoa, inclusive quanto à sua vinculação familiar perante o registro público e eventuais reflexos sucessórios. Trata-se, portanto, de pessoa que ostenta a condição de interessada para os fins do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, devendo lhe ser oportunizada a manifestação, sobretudo porque a legislação expressamente contém previsão nesse sentido. A matéria, ademais, não se enquadra dentre as hipóteses de simples erro evidente passível de correção sem a adequada formação do contraditório, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ao examinar pedido de exclusão de pessoa apontada como filha em assento de óbito. Nesse sentido: “REGISTRO CIVIL - Retificação de assento de óbito – Pretensão de excluir nomes de filhos por não serem descendentes do falecido ou por serem filhos pré-mortos que não tiveram o óbito registrado – Hipótese que não se qualifica como erro de grafia nem como erro evidente – Via administrativa (artigo 110 da Lei 6.015/73) inadmissível – Reconhecido em primeiro grau o descabimento da retificação no âmbito correcional – Via jurisdicional (artigo 109 da Lei dos Registros Públicos) necessária – Recurso não provido.” (Parecer 368 / 2008-E, Processo CG 2008/24456, inclusão em 28/01/2009, pelo juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Walter Rocha Barone, disponível em https://extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=5&nuSeqpublicacao=866) Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para (i) incluir Daniele Pádua da Silva no polo passivo da ação; e (ii) apresentar cópia de certidão de nascimento de Daniele atualizada, qualificando-a adequadamente e fornecendo endereço para citação (ou requerendo o quanto necessário para a busca de seu paradeiro), sob pena de indeferimento da inicial. Com a emenda, proceda à Serventia o necessário para inclusão de Daniele no cadastro de parte, como “interessada”. Cite-se pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação acerca do pedido de retificação, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, sob pena de revelia. Deixo de determinar nova vista ao Ministério Público, nos termos do parecer do Evento 23. Int. São Simão, 04/09/2026
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