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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Tanabi · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000531-45.2025.8.26.0615/SPAUTOR: EDELSON TAVARES VILELA ADVOGADO(A): FELIPE RUBIO CABRAL (OAB SP356376) ADVOGADO(A): MATEUS STÉFANI DE OLIVEIRA (OAB SP374177) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) RÉU: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por EDELSON TAVARES VILELA em face de BANCO SAFRA S/A e BANCO J. SAFRA S.A. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios aos patronos das partes requeridas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, mas observados os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora (15.1). P.I.C.
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