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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000531-23.2026.8.26.0417/SPAUTOR: MARIA DE FATIMA GONCALVES
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087)
ADVOGADO(A): ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda em face do réu BANCO PAN S.A. para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e contratual entre a autora Maria de Fatima Gonçalves e o réu Banco Pan S.A. referente ao contrato de empréstimo consignado nº 319733167-5 e, em consequência, declarar a inexistência e inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes; (ii) CONDENAR o réu Banco Pan S.A. a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário vinculados ao contrato anulado, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a contar da data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. (iii) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca entre as partes, arcará a autora com 50% e o réu com 50% das custas e despesas processuais, observados os benefícios da gratuidade judiciária deferidos à parte autora. Quanto aos honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade e a regra do art. 85 do CPC, CONDENO a AUTORA ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado (R$ 20.000,00), observada a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; CONDENO o banco RÉU ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (do contrato declarado nulo e restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário/conta corrente da autora). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.