Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 4000530-21.2025.8.26.0337/SP
APELANTE: DALMO ALVES DE SOUZA VIANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FÁBIO YITZHAK SILVA (OAB SP454036)
APELADO: OVIDIO ALEXANDRE AZZINI (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE FREITAS ANTONIO DO MONTE (OAB SP418672)
Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA
Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão monocrática n. 35.423
COMPETÊNCIA RECURSAL. Alegadas ofensas verbais perpetradas por vereador contra secretário municipal. Competência preferencial de uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso I.29, da Resolução n. 623/2013 do OETJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente.
Vistos.
Cuida-se de recurso interposto para impugnar a sentença do evento 35 dos autos de origem, cujo relatório adoto, proferida pela juíza da 1ª Vara da Comarca de Mairinque, Camila Mota Giorgetti, que julgou improcedente a pretensão inicial e, por conseguinte, condenou o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 30.000,00 – evento 1 dos autos de origem).
O autor, inconformado, apelou. Preliminarmente, sustenta nulidade da sentença por fundamentação deficiente. No mérito, afirma que a sentença deve ser reformada, em síntese, porque no caso concreto a imunidade conferida ao vereador não possui incidência automática, visto que a presença em plenário não seria critério suficiente. Sustenta que “a fala não foi reação acalorada a debate imediato — foi retorno deliberado e premeditado, uma semana depois do episódio narrado, com finalidade endógena confessada na contestação (‘valorizar vereadores’)”. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, à obrigação de fazer consistente em oficiar formalmente à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mairinque solicitando a remoção do vídeo da 31ª Sessão Ordinária dos canais oficiais, sob pena de multa diária e, a obrigação de fazer consistente em retratação pública na tribuna da Câmara Municipal de Mairinque, com duração mínima de 5 minutos e divulgação nos canais oficiais, sob pena de multa diária. Por fim, apresenta prequestionamento da matéria debatida. Aguarda o provimento do recurso de apelação.
Recurso tempestivo, preparado (evento 45 dos autos de origem) e respondido (evento 51 dos autos de origem).
Necessária deliberação prévia sobre questão alusiva à competência recursal.
Esse é o relatório.
O recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), pois este órgão não tem competência para dirimir a questão em pauta.
Como é largamente sabido, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la” (artigo 103 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal).
E conforme se vê da petição inicial, o caso trata sobre alegadas ofensas verbais perpetradas por vereador contra secretário municipal, quanto a verificação se as manifestações impugnadas extrapolam os limites da imunidade parlamentar material.
Nesses termos, força a aplicação do artigo 5º, inciso I.29, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça: compete à Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, julgar preferencialmente as demandas de “ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado”.
Nesse sentido, consignem-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame A autora, Supervisora Municipal de Educação de Pinhalzinho, busca indenização por danos morais após ser ofendida por vereador em conversa pública, gravada por uma munícipe, onde foi chamada de "vagabunda". A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imunidade parlamentar do vereador abrange as ofensas proferidas fora do recinto legislativo e se tais manifestações configuram dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 3. A imunidade parlamentar material protege vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, mesmo fora do recinto legislativo, desde que dentro da circunscrição do município. 4. A liberdade de expressão é um direito fundamental que abrange a crítica e o debate político, não sendo passível de reprimenda judicial, salvo em casos de flagrante desconexão com a atividade legislativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido” (TJSP, Apelação n. 1000473-15.2025.8.26.0447, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22/07/2026, rel. Des. Alcides Leopoldo).
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O autor alega que ofensas proferidas pelo réu, vereador, em sessão da Câmara Municipal, feriram sua honra subjetiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imunidade parlamentar exclui a possibilidade de responsabilização civil por ofensas proferidas no exercício do mandato. III. Razões de Decidir 3. A imunidade parlamentar prevista no artigo 29, VIII, da Constituição Federal, abrange a responsabilidade civil, protegendo vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. 4. As ofensas proferidas pelo réu estão vinculadas ao exercício do mandato e à gestão do autor na Prefeitura, estando, portanto, acobertadas pela inviolabilidade parlamentar. IV. Dispositivo 5. Recurso improvido” (TJSP, Apelação n. 1004292 92.2025.8.26.0597, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2026, rel. Des. Augusto Rezende).
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de ação de reparação de danos, na qual o autor, prefeito municipal, sustenta ter sido ofendido por comentário publicado pelo réu, vereador, em rede social, no qual teria sido acusado, de ser “desonesto e incompetente”. Alega que a manifestação extrapolou os limites da liberdade de expressão e da imunidade parlamentar, atingindo sua honra e imagem, e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor, em suas razões recursais, sustenta que a r. sentença deve ser integralmente reformada, ao argumento de que a imputação de desonestidade e incompetência à administração municipal configura ofensa direta à honra do Prefeito, porquanto inexiste separação jurídica ou fática entre a gestão pública e a figura do Chefe do Poder Executivo, responsável político e institucional pela condução da administração. Alega que as declarações do réu extrapolaram os limites da crítica política e da liberdade de expressão, configurando difamação veiculada em rede social, sem amparo na imunidade parlamentar. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca da existência de ofensa à honra pessoal do autor, prefeito municipal, por manifestações do requerido, vereador, em rede social, bem como de analisar os limites da liberdade de expressão e da imunidade parlamentar. III. Razões de Decidir: As manifestações do réu ocorreram no contexto do debate político e no exercício do mandato de vereador, atraindo a imunidade material do art. 29, VIII, da CF/1988. As críticas dirigidas à administração municipal não configuram ofensa direta à honra pessoal do autor, inserindo-se no âmbito da crítica política, a qual, por si só, não caracteriza violação indevida a direitos da personalidade nem enseja responsabilidade civil. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido” (TJSP, Apelação n. 1026171-55.2024.8.26.0577, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026, rel. Des. Mario Chiuvite Junior).
Isso posto, voto por não conhecer do recurso e determinar a sua redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal (1ª a 10ª Câmaras).
Int.