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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000530-05.2026.8.26.0428/SPAUTOR: INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO ADVOGADO(A): RENATA CARVALHO CASATI (OAB SP214387) ADVOGADO(A): WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB SP077671) ADVOGADO(A): REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB SP144355) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação de cobrança, extinguindo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré, ao pagamento em favor do autor, da quantia nominal e principal de R$ 2.038,00 (dois mil e trinta e oito reais), correspondente às mensalidades escolares inadimplidas com vencimentos originais em abril e junho de 2022. O valor principal da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar das datas dos respectivos vencimentos de cada parcela, incidindo juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, também computados desde o vencimento de cada prestação, além da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência exclusiva, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor nos autos (Evento 15), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo, por equidade, em R$1.000,00. P.I. Oportunamente, arquivem-se.
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