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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000528-84.2026.8.26.0638/SPAUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU: ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A): CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB SP314970) SENTENÇA Dispositivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, acolho a prejudicial de prescrição, para reconhecer a prescrição das pretensões regressivas, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
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