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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2° Vara Judicial da Comarca de Guariba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000528-71.2026.8.26.0222/SPAUTOR: MILTON MIRANDA GOMES
ADVOGADO(A): FABIANA ALVES MARTINS (OAB SP451622)
ADVOGADO(A): EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA (OAB SP292734)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018)
DESPACHO/DECISÃO
4. DETERMINAÇÃO AO POLO ATIVO SOBRE A PROVA MÉDICA O artigo 393 do Código Civil estabelece que o contratante não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado, configurando justo motivo para o desfazimento do vínculo com afastamento de cláusulas penais leoninas quando demonstrado evento inevitável. Dessa forma, DETERMINO que o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove documentalmente a alegada questão de saúde impeditiva da esposa do autor originário à época do voo programado, mediante juntada de relatórios médicos, atestados contemporâneos, prontuários, exames ou receituários aptos a demonstrar a impossibilidade de realização da viagem aérea nas datas contratadas, a fim de se aferir a eventual resolução do contrato por caso fortuito e suas consequências materiais. 5. QUESTÕES CONTROVERTIDAS DE DIREITO E MANIFESTAÇÃO SOBRE A HIPÓTESE LEGAL Na forma do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) o diálogo das fontes entre o Código de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código Civil nas hipóteses de cancelamento de transporte aéreo doméstico de passageiros motivado por questões de saúde; b) a validade jurídica da retenção tarifária praticada pela companhia aérea (percentual superior a 90% do valor desembolsado), sopesando-se o dever de informação clara (artigo 6º, inciso III, do CDC), a vedação à vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC) e os limites das regras tarifárias da ANAC; c) a subsunção da retenção ao regime geral do contrato de transporte previsto no artigo 740, caput e § 3º, do Código Civil (retenção limitada a até cinco por cento da importância a ser restituída) versus o regime de rescisão por caso fortuito (artigo 393 do Código Civil) com exclusão de cláusula penal e reembolso integral; d) a transmissibilidade da pretensão indenizatória por dano moral aos herdeiros e a caracterização ou não de dano extrapatrimonial indenizável no caso concreto. Diante da relevância da matéria e em homenagem ao princípio da não surpresa e da cooperação processual (artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil), DETERMINO que ambas as partes se manifestem expressamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, delimitando de forma fundamentada qual hipótese legal entendem incidir na espécie para a tratativa de eventuais valores passíveis de retenção pela companhia aérea transportadora (seja a resolução por caso fortuito com restituição integral, o limite legal do artigo 740, § 3º, do Código Civil, ou a incidência das regras tarifárias regulatórias com retenção da taxa contratada). 6. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em atenção ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, a distribuição do encargo probatório dar-se-á segundo a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe ao polo ativo o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consubstanciado na demonstração do evento de saúde impeditivo que ensejou a desistência do contrato e na prova de prejuízos extrapatrimoniais concretos decorrentes da conduta da ré; b) incumbe à ré o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do CPC), tais como a efetiva ciência prévia e inequívoca do passageiro quanto às cláusulas restritivas de reembolso e a higidez do procedimento de cancelamento e restituição. Havendo juntada de novos documentos por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso contrário, inexistindo a apresentação de documentos novos, decorrido o prazo das determinações retro ou prestadas as manifestações, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se e cumpra-se.