2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000528-48.2026.8.26.0262/SP AUTOR: EDILAINE MODESTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAYRA CALDERARO GUEDES DE OLIVEIRA (OAB PR107082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Processa-se com a isenção de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais” proposta por Edilaine Modesto dos Santos em face de Grupo Casas Bahia S.A. Sustentou a parte autora que, em 20/03/2026, comprou pelo site da ré um aparelho celular, que somados entrada e parcelas atinge o valor de R$ 2.825,10, e nota fiscal registra o valor de R$ 2.020,12. O aparelho foi entregue em 31/3/2026, porém não correspondeu ao anunciado, pois travava e acusava memória cheia sem que houvesse praticamente nada armazenado e, dias depois de receber o bem a autora solicitou o cancelamento da compra, pelo site da ré, cobrando a coleta do aparelho. Em 17/04/26, a autora solicitou atendimento pelo whatsapp da requerida, relatando o pedido de devolução, sendo informado pela atendente que o código de postagem seria encaminhado até sete dias, porém nunca chegou. Afirma que também abriu reclamação na plataforma Reclame Aqui. Após reiteradas reclamações (meses de abril, maio e junho), a empresa lançou no sistema que a autora havia desistido do cancelamento, porém nunca desistiu. No mês de junho/26, após nova reclamação da autora, foi reaberto o protocolo, sendo orientado a autora para continuar a pagar as parcelas que, antes do cancelamento, o valor seria reembolsado integralmente, informando que as parcelas em aberto poderiam gerar cobranças e restrição no nome. Nos meses de junho a agosto/26 a autora cobrou mais sete vezes a requerida, sem sucesso na coleta e devolução do aparelho, bem como a devolução dos valores pagos. Afirma que foram pagas a entrada e mais as parcelas de 01/09 a 05/09 (a última vencida em 19/08/2026). Pede a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de 06 a 09, do contrato, com vencimentos em 19/09, 19/10, 19/11 e 19/12/2026, e que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dessa compra sob pena de multa. No mais, a inversão do ônus da prova, confirmação de tutela, declarar resolvido o contrato, inexigibilidade das parcelas 6 a 9, restituição de valores pagos, condenar ao pagamento de R$ 745,25, repetição em dobro de valores indevidamente cobrados, obrigação da ré em retirar o aparelho no endereço da autora e, danos morais. Pois bem. Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida se caracterizados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, o pedido de tutela de urgência merece acolhimento, haja vista que as alegações e documentação juntada aos autos indicam a probabilidade de direito da autora, cujo carnê digital demonstra o pagamento da entrada e parcelas anteriores, vencimento das parcelas faltantes, a partir de 19/9 e seguintes, o cancelamento da compra, além das diversas reclamações da autora junto à requerida, para a retirada do aparelho, que não foram atendidas. Além disto, há perigo de dano porque o não pagamento da parcela poderá acarretar inclusões em sistemas de proteção ao crédito e restrições creditícias. Dessa forma, até que seja resolvida a devolução do aparelho celular e cancelamento da compra com a devolução dos valores pagos pela autora, mister que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar maior agravamento da situação da parte interessada. Por tais fundamentos, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial, e determino (i) a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto, ou seja, a se vencerem em 19/09, 19/10, 19/11, 19/12, no valor de R$ 246,07, referentes ao Contrato: 21500124059679, constantes do carnê digital juntado, e compra de telefone celular CEL. SAMS GALAXY A56 5G 128GB PRETO, conforme nota fiscal anexada aos autos, até o encerramento destes autos e; (ii) abster-se de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão da suspensão das parcelas acima informadas. Para o caso de descumprimento das medidas, fixo multa no valor de R$200,00 por dia, limitada a R$2.000,00. A presente decisão foi determinada em sede de tutela provisória e poderá, a qualquer tempo, ser revogada por este Juízo. Esta decisão digitalmente assinada valerá como OFÍCIO a ser protocolado diretamente pela parte interessada perante a requerida e órgãos de proteção ao crédito, em caso de negativação da dívida ora tratada, comprovando-se nos autos. Dando prosseguimento ao feito, visando o atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes, preliminarmente, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 DE OUTUBRO DE 2026 ÀS 10H40MIN, a ser realizada através do sistema Microsoft Teams, o qual possibilita o acesso por meio de aparelho celular ou computador, a critério do interessado. CITE-SE a requerida, para participação da sessão de conciliação supra designada, a qual realizar-se-á no CEJUSC da Comarca de Itaberá, por meio de videoconferência, constando que o não comparecimento na solenidade virtual considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano. A requerida deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência para tentativa de conciliação, oportunidade em que a autora será instada a se manifestar. Em seguida, não havendo acordo entre as partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, nem oposição das partes quanto ao julgamento antecipado, será proferido sentença. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para a solenidade, advertindo-o de que a sua ausência importará na extinção do processo. Determino à parte autora, a vinda aos autos de seu endereço eletrônico, para envio do link para a solenidade. A ré deverá providenciar a juntada aos autos dos endereços eletrônicos dos representantes legais e patronos, se tiverem, para os mesmos fins acima informados. Juntados os e-mails, encaminhem-se a mensagem aos participantes (procuradores e partes) permitindo o acesso à sessão. Caso a parte não possua condições de acesso aos meios tecnológicos à internet, para participar da audiência virtual, (e-mail/celular com acesso à internet), a solenidade será realizada na forma mista, devendo para tanto, comparecer ao CEJUSC da Comarca de Itaberá, localizado na rua Josefina Silva Melo, 211, centro, Itaberá, no dia e hora acima designados. Intimações e diligências necessárias. Itaberá, 14/09/2026.