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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000527-63.2026.8.26.0068/SPAUTOR: CASSIA MICHELE BARROS DA SILVA DE MELO ADVOGADO(A): LEANDRO CESAR PINHO (OAB SP452477) RÉU: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a nulidade da cláusula penal dos contratos firmados entre as partes, e, CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos, no prazo de até 30 dias a partir da data do encerramento do grupo, abatida a taxa de administração proporcional ao tempo de permanência e do seguro de vida, com juros e correção a contar do vencimento, nos termos da lei vigente. Como houve sucumbência recíproca, cada polo pagará metade das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados e acolhidos ou rejeitados nos limites em que foram formulados. Ficam desde já advertidos que a interposição de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência da pena de multa de até 2% do valor atualizado da causa, termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I
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