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TJSP · Vara Única da Comarca de Caconde · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000527-55.2026.8.26.0103/SP AUTOR: SANDRA ELENA JULIO ADVOGADO(A): EDMAR MÓDENA (OAB SP174183) RÉU: VICENTE ALTAMIRO JACINTO ADVOGADO(A): AGNALDO DOS REIS GODOY (OAB SP284354) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois há necessidade de produção de outras provas. Passo, então, ao saneamento e à organização do processo (art. 357, CPC). Questões processuais pendentes Não há preliminares a serem apreciadas ou questões processuais pendentes. Fatos controversos Fixo como controversos os seguintes fatos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o valor de mercado do imóvel; b) o valor locatício mensal do imóvel; c) a existência e a extensão do eventual direito da autora à percepção de aluguéis em razão da utilização exclusiva do imóvel pelo réu; d) a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel e e) a existência de benfeitorias realizadas pelo réu. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará as regras ordinárias do caput do art. 373 do CPC, observado que não houve requerimento de inversão por quaisquer das partes. Meios de prova As partes requereram a produção de prova pericial (evento 27/30) Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial, pois a elucidação da questão desafia conhecimento técnico ou científico específico e a realização de exame, vistoria ou avaliação (art. 156 c/c art. 464, CPC). Para tanto, nomeio o profissional corretor de imóveis Luciano Augusto da Rin de Sandre (lucianodarin@adv.oabsp.org.br), cujo prontuário se encontra à disposição das partes para consulta no cadastro de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a realização da perícia, bem como responder aos quesitos das partes. Intime-se o auxiliar da justiça para estimar seus honorários, que serão suportados pelas partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando os termos da Resolução 910/2023 do Órgão Especial, bem como o Comunicado Conjunto 258/2024, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e o fato das partes serem beneficiária de gratuidade processual, os honorários serão providenciados por meio da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo. Assim, conforme Anexo I da mencionada Resolução, arbitro os honorários em 58 Ufesps (Grau II – Engenharia/Arquitetura – Item 8). A Serventia deverá intimar o perito sobre sua nomeação e arbitramento de honorários. Havendo aceitação do encargo, solicite-se a reserva dos honorários (ofício modelo 507199 - vide procedimentos dispostos no Comunicado Conjunto acima). Faculto às partes a indicação de assistentes e formulação de quesitos, em 10 (dez) dias. Laudo em 60 (sessenta) dias. Sobrevindo o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de requerimento de esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito judicial para que os preste, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão. Realizada a perícia a contento, informe-se a Defensoria, para pagamento dos honorários (vide ofício modelo 507201). Eventual prova documental suplementar poderá ser apresentada nas hipóteses previstas no artigo 435 do CPC. Apresentado o laudo, fica autorizado o levantamento dos honorários do perito. No mais, anoto que ambas as partes manifestaram interesse na autocomposição, postulando a designação de audiência de conciliação após a realização da prova pericial. P.I
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