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4000527-11.2025.8.26.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Casa Branca · Sentença

    Monitória Nº 4000527-11.2025.8.26.0129/SPAUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) RÉU: CATARINA WATERKEMPER SCHIMICHAQUI ADVOGADO(A): NICOLA CINTRA DE OLIVEIRA (OAB SP388715) RÉU: GUILHERME DENIRO SCHIMICHAQUI ADVOGADO(A): NICOLA CINTRA DE OLIVEIRA (OAB SP388715) RÉU: NOSSO ACOUGUE LTDA ADVOGADO(A): NICOLA CINTRA DE OLIVEIRA (OAB SP388715) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação monitória por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NOSSO AÇOUGUE LTDA, GUILHERME DENIRO SCHIMICHAQUI e CATARINA DE SOUZA COELHO WATERKEMPER, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 155.882,75 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 08 de janeiro de 2026, sobre o qual incidirão, a partir dessa data, correção monetária e juros de mora segundo os critérios do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, prosseguindo-se, em caso de inércia, na forma do cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil, observado que os honorários fixados no despacho inicial constituíam prêmio ao pagamento voluntário, superado pela oposição e improcedência dos embargos, e ficando a exigibilidade das verbas suspensa em razão da gratuidade ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Casa Branca · Sentença

    Monitória Nº 4000527-11.2025.8.26.0129/SPAUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) RÉU: CATARINA WATERKEMPER SCHIMICHAQUI ADVOGADO(A): NICOLA CINTRA DE OLIVEIRA (OAB SP388715) RÉU: GUILHERME DENIRO SCHIMICHAQUI ADVOGADO(A): NICOLA CINTRA DE OLIVEIRA (OAB SP388715) RÉU: NOSSO ACOUGUE LTDA ADVOGADO(A): NICOLA CINTRA DE OLIVEIRA (OAB SP388715) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação monitória por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NOSSO AÇOUGUE LTDA, GUILHERME DENIRO SCHIMICHAQUI e CATARINA DE SOUZA COELHO WATERKEMPER, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 155.882,75 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 08 de janeiro de 2026, sobre o qual incidirão, a partir dessa data, correção monetária e juros de mora segundo os critérios do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, prosseguindo-se, em caso de inércia, na forma do cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil, observado que os honorários fixados no despacho inicial constituíam prêmio ao pagamento voluntário, superado pela oposição e improcedência dos embargos, e ficando a exigibilidade das verbas suspensa em razão da gratuidade ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se. P.I.C.

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