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4000527-09.2026.8.26.0474

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Potirendaba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000527-09.2026.8.26.0474/SP EXEQUENTE: PALHERANI MOVEIS POTIRENDABA LTDA ADVOGADO(A): JOSE BATISTA DE SOUZA NETO (OAB SP270649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial. Pelo ajuste firmado, o executado reconheceu a existência do débito exequendo e comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 525,00, mediante entrada de R$ 175,00 e mais duas parcelas mensais de R$ 175,00, que serão pagas todo dia 21 de cada mês, a partir de 21/08/2026, estipulando-se cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Embora o mandado de citação ainda não tenha sido devolvido aos autos, verifica-se que o executado participou da composição amigável, firmando o respectivo instrumento de acordo. Tal circunstância evidencia ciência inequívoca da demanda e configura comparecimento espontâneo, suprindo a falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi celebrado por partes capazes, inexistindo qualquer óbice à sua homologação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre Palherani Móveis Potirendaba Ltda e Edval Santos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da petição juntada aos autos (evento 12), que fica fazendo parte integrante desta decisão. Reconheço o comparecimento espontâneo do executado, considerando suprida a citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Considerando que a avença prevê obrigações ainda pendentes de cumprimento, SUSPENDO a presente execução até o adimplemento integral do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ajustado para quitação, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do cumprimento do acordo, em 15 dias. Em caso de descumprimento, incidirá sobre o saldo devedor uma multa de 10% (dez por cento), mais 5% (cinco por cento) a título de honorários; a execução retomará seu curso regular, prosseguindo-se pela integralidade do saldo devedor remanescente, observadas as cláusulas pactuadas. Int. Potirendaba, 09 de setembro de 2026.

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