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4000526-38.2025.8.26.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Aparecida · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000526-38.2025.8.26.0028/SP AUTOR: LOELY ARIANY SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. 1. Questões processuais pendentes Há preliminar a ser discutida. O requerido apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de capacidade financeira. No caso, não foram apresentados elementos capazes de afastar tal presunção. Ressalto que a constituição de advogado particular não obsta a concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC), e que eventual condenação em honorários de sucumbência poderá ser exigida nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Registro, ademais, que a gratuidade de justiça não se restringe a pessoas em estado de miséria, abrangendo todos os que não possuam condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Diante desse contexto, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a demonstrar a alegada capacidade financeira da autora ou a infirmar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte requerida, mantendo íntegra a benesse anteriormente concedida à parte autora. Superada essa questão, constato a presença dos pressupostos processuais positivos, a ausência de pressupostos processuais negativos e a observância às condições da ação, de modo que, neste estágio do processo, não verifico vícios ao andamento do feito. Dou, assim, o feito por saneado. 2. Controvérsia Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, envolvendo contrato de alienação fiduciária entabulado pelas partes, tendo como objeto a aquisição de um veículo pela parte autora. Sustenta a requerente que firmou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida, mas que o pacto contém encargos abusivos, em especial juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização indevida de juros e cobrança de tarifas e seguro que teriam sido indevidamente agregados ao valor financiado, o que teria ocasionado excessiva onerosidade contratual. Diante disso, requer a revisão do contrato, a repetição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Cinge-se a controvérsia à: i) legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e registro do contrato; ii) regularidade da contratação do seguro e eventual configuração de venda casada; iii) legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros pactuados; iv) existência de cobrança indevida passível de restituição; e v) configuração de danos morais indenizáveis. 3. Do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira requerida, incidindo, portanto, as disposições dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Nesse contexto, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante sua hipossuficiência técnica para a produção de prova relacionada à composição dos encargos contratuais, à formação das taxas aplicadas e à contratação dos produtos e serviços acessórios vinculados ao financiamento. Assim, incumbirá à instituição financeira requerida demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas, a efetiva prestação dos serviços relacionados às tarifas questionadas, a regular contratação do seguro discutido nos autos e a observância das normas aplicáveis à pactuação dos encargos financeiros, sem prejuízo do ônus probatório que também recai sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Provas a produzir Visando à adequada solução da controvérsia delimitada, defiro a produção de prova documental complementar. Faculto às partes a juntada de documentos adicionais que entendam pertinentes à demonstração dos fatos constitutivos de suas alegações e à comprovação dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por outro lado, indefiro a realização de prova pericial contábil requerida pela parte autora, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que os pontos controvertidos delimitados dizem respeito à legalidade das cláusulas e encargos contratuais, matéria passível de apreciação mediante análise de prova documental. Ainda, a necessidade de recálculo do débito, caso eventualmente seja reconhecida alguma irregularidade contratual, poderá ser examinada em momento oportuno. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por meio de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Intimem-se. Aparecida, 04/09/2026.

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