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4000524-28.2026.8.26.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apiaí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000524-28.2026.8.26.0030/SPAUTOR: GERSON CAMARGO FALCAO ADVOGADO(A): BIANCA CAROLINE PAIVA PODESTÁ (OAB SP479342) ADVOGADO(A): MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB SP484569) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela cautelar de preservação de dados deferida no evento 4, mantendo a requerida obrigada a preservar integralmente os dados e conteúdos vinculados à conta objeto da demanda; b) DETERMINAR à ré que promova o restabelecimento integral da conta do autor no Facebook, vinculada à URL indicada na petição inicial e ao respectivo e-mail de login, preservando-se os dados e conteúdos existentes anteriormente à desativação, ressalvadas eventuais limitações técnicas comprovadamente existentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente. Quanto aos índices, este deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela SELIC a partir da citação, excluído o índice de correção no período de incidência recíproca.

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