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4000523-83.2025.8.26.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2° Vara Judicial da Comarca de Guariba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000523-83.2025.8.26.0222/SPAUTOR: PAULO SERGIO DURAN ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO(A): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO SERGIO DURAN, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) CONDENAR as rés a restituirem ao autor, solidariamente, os valores indevidamente descontados, restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária e juros de mora a partir do desconto indevido. Deverá ser abatida da indenização a restituição comprovada pela Aspecir, embora a destempo, pelo documento de Evento 53.4, pois não impugnado pelo autor, vedado o enriquecimento sem causa. (iii) CONDENAR as rés a pagarem ao autor, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 500,00, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido, reputada como o momento do ato ilícito (art. 398 do Código Civil). (iv) CORRIJO a razão social da ré Aspecir conforme pleiteado no evento 53, diante dos documentos apresentados, para UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA. A taxa dos juros legais é de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, seja por força do disposto no art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, seja em razão do Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nº 112, de 04/05/2009, com a reiteração de entendimento por ocasião do julgamento do RESP 1.795.982, no Tema Repetitivo nº 1368, pelo que revejo meu entendimento pessoal e, doravante, passo a regular os consectários de mora nos referidos termos. Afasta-se, inclusive, eventual alegação de irretroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/24, pois desde 2009 havia entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa legal de juros prevista do art. 406 do referido Código era a SELIC; e o fato de a SELIC considerar correção e juros é facilmente contornado pela dedução do IPCA durante eventual período em que incidam apenas juros. A propósito da ausência de indevida retroatividade da lei: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842). Em outras palavras, a Lei 14.905/24, ao alterar o art. 406 do Código Civil, apenas positivou o entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, na verdade, de norma eminentemente interpretativa cuja aplicação a fatos anteriores não implica violação à máxima tempus regit actum. A sucumbência é preponderante em desfavor da ré, que não logrou êxito quanto ao mérito principal da demanda. Nesse sentido, não há que se falar em redução proporcional dos honorários com fundamento no princípio da causalidade, haja vista que a limitação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, inferior ao pleiteado na inicial, não configura sucumbência recíproca, nos termos do Enunciado nº 326 da Súmula do STJ, cuja aplicabilidade foi expressamente reavaliada e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça na vigência do Código de Processo Civil de 2015, conforme REsp n. 2.252.183/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026. A ré arcará, portanto, integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil prevê como critérios, entre outros, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais parâmetros têm caráter orientativo e não são de observância cogente ou vinculante, como se depreende da utilização do termo "atender" e não "fixar" no texto normativo. O § 8º-A do mesmo dispositivo, por sua vez, autoriza o juiz a se valer, como referencial, de valores recomendados por entidade de classe da advocacia, sem, contudo, conferir-lhes caráter imperativo. Nesse contexto, atento ao Enunciado nº 14 da Escola Paulista da Magistratura/Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo ? EPM/CGJ-TJSP, segundo o qual "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo" ?, e exercendo o juízo de equidade autorizado pelo § 8º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A esse respeito, consigno que a presente demanda integra um conjunto de centenas ? senão milhares ? de ações absolutamente padronizadas, ajuizadas de forma massiva e serial pelo mesmo escritório de advocacia nesta Comarca e nas Comarcas adjacentes, com peças iniciais praticamente idênticas, causas de valor arbitradas de modo uniforme e pedidos intercambiáveis, independentemente das particularidades de cada caso concreto. Esse modelo de litigância em massa, muitas vezes fragmentado artificialmente para multiplicar o número de feitos e, por consequência, o volume de honorários, não se compatibiliza com a noção de complexidade técnica que justificaria honorários elevados. O trabalho efetivamente despendido pelo patrono em cada ação individualmente considerada é mínimo, dado o elevado grau de padronização das peças. Fixar honorários em patamar elevado nessas hipóteses significaria chancelar a utilização do processo como instrumento de geração de receita advocatícia em detrimento do sistema de Justiça, sobrecarregado por demandas seriais que poderiam ser resolvidas por outras vias. O valor fixado é proporcional ao trabalho efetivamente realizado e atende às finalidades remuneratória e pedagógica da verba honorária. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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