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TJSP · Vara Única da Comarca de Ipaussu · Sentença
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4000523-56.2026.8.26.0252/SPREQUERENTE: JOAQUIM DANIEL ADVOGADO(A): CLESO CARLOS VERDELONE (OAB SP062494) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 290, c.c. o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente feito, em razão da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais iniciais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de cancelamento, no valor de 05 (cinco) UFESPs, nos termos do Provimento CSM nº 2.777/2025. Transitada em julgada, anote-se o cancelamento e proceda-se à baixa na distribuição. P.I.C.
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