2026-08-24 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000520-73.2026.8.26.0132/SPAUTOR: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI ADVOGADO(A): THIAGO BALDUINO CENTURION (OAB SP385867) ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB SP242803) AUTOR: THIAGO BALDUINO CENTURION ADVOGADO(A): THIAGO BALDUINO CENTURION (OAB SP385867) ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB SP242803) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados pelas partes autoras, e o faço para: (a) condenar a parte requerida a pagar às partes autoras, a título de honorários advocatícios pelos serviços prestados nos autos da ação nº1010190-31.2022.8.26.0132, a quantia de R$5.203,07, com incidência de juros legais e correção monetária de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, incidindo ambos a partir da propositura desta demanda; (b) nos termos do inciso IV, do Art.311, do CPC, antecipo os efeitos da tutela neste ato no que tange à obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual a(s) parte(s) autora(s) poderá dar início ao cumprimento (provisório) de sentença logo após a publicação desta sentença no DJEN (vide inciso V, do Art.1.012, do CPC), independentemente do trânsito em julgado (sendo que a partir de então o cumprimento de sentença poderá ser convertido em definitivo); Conforme índices e valores fixados acima, despesas processuais e honorários pela parte requerida. O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) antes de efetivar o arquivamento dos autos, caso as custas e demais despesas processuais não tenham sido pagas voluntariamente pela parte requerida (inclusive aquelas que deixaram de ser adiantadas pela parte autora), observe-se o procedimento do Art.1.098 das NSCGJ para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 (DJE de 23/11/2023, p.04); e (b) P.I.C. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas, custas e taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos.