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4000520-38.2026.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000520-38.2026.8.26.0176/SP AUTOR: FOCAL SOLUCOES EM SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): PAULUS CESAR DE SIMONE (OAB SP359958) DESPACHO/DECISÃO Em 27 de agosto de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ ANA CAROLINA DA CONCEIÇÃO COLON, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela autora Focal Soluções em Serviços Ltda. (Evento 14, PET1), informando a existência de ação ajuizada pela ré sob o nº 4000423-38.2026.8.26.0176, distribuída a este mesmo Juízo da 3ª Vara Cível de Embu das Artes/SP, autuada como ação de rescisão contratual cumulada com consignação em pagamento e obrigação de fazer (Evento 14, DOCUMENTACAO2). A demandante sustentou que ambas as ações decorrem do mesmo contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação predial, abrangem as mesmas notas fiscais e debatem o mesmo contexto de adimplemento ou inadimplemento contratual (Evento 14, PET1, fl. 2). Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da conexão entre as demandas (art. 55 do CPC ) e pela respectiva tramitação coordenada, bem como formulou pedidos subsidiários de reconhecimento de pagamento parcial incontroverso, levantamento de valores depositados e julgamento antecipado parcial de mérito (Evento 14, PET1, fls. 4-6). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à questão da conexão. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da configuração da conexão e da necessidade de reunião dos processos A conexão processual é regida pelo art. 55, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal determina a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente. No caso sob exame, a presente demanda de cobrança e a Ação de Rescisão Contratual c/c Consignação em Pagamento e Obrigação de Fazer nº 4000423-38.2026.8.26.0176 (Evento 14, DOCUMENTACAO2, fl. 1) possuem evidente liame fático e jurídico, compartilhando a mesma causa de pedir remota. Com efeito, ambas as controvérsias originam-se do mesmo instrumento particular de prestação de serviços gerais de limpeza e conservação predial firmado entre as partes (Evento 14, DOCUMENTACAO2, fl. 1). Na ação consignatória e rescisória, a ora requerida Búfalo Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. discute a exigibilidade das faturas de novembro de 2025 (NF nº 324), dezembro de 2025 (NFS-e nº 1) e janeiro de 2026, efetuando o depósito judicial do montante principal que reputa devido (R$ 43.355,95, conforme emenda à inicial e guia acostada) (Evento 14, DOCUMENTACAO3, fls. 1 e 4), sob a alegação de retenção contratual legítima por descumprimento de obrigações trabalhistas (Evento 14, DOCUMENTACAO2, fls. 2-3). Por sua vez, na vertente ação de cobrança, a autora postula a integralidade do crédito contratual acrescido dos consectários moratórios (Evento 14, PET1, fls. 2-4). Constata-se, portanto, identidade da relação jurídica material de base e inequívoca prejudicialidade recíproca entre os pronunciamentos jurisdicionais a serem exarados. O julgamento isolado das demandas implicaria risco concreto de emissão de provimentos judiciais inconciliáveis acerca da legitimidade da retenção de pagamentos, da caracterização ou descaracterização da mora e da higidez da eficácia liberatória dos depósitos efetuados. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou a imperiosidade da reunião de feitos fundados no mesmo negócio jurídico para julgamento conjunto: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. Existência de outra demanda fundamentada no mesmo contrato. Identidade da causa de pedir. Conexão. Configuração. Reunião das ações. Necessidade. Dicção do art. 55 do CPC. Cláusula de eleição de foro que não prevalece sobre as regras da conexão. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001283-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) Outrossim, no que tange à competência para o processamento simultâneo, dispõe o art. 58 do Código de Processo Civil que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento. O art. 59 do referido diploma adjetivo estabelece que a prevenção é determinada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial. Na espécie, ambos os feitos já tramitam perante esta 3ª Vara Cível da Comarca de Embu das Artes/SP (Evento 14, PET1, fl. 1, e DOCUMENTACAO2, fl. 1), de modo que a conexão impõe apenas o apensamento e a tramitação conjunta para decisão simultânea, evitando-se qualquer divergência instrutória ou decisória. 2.2. Dos pleitos de levantamento de valores e julgamento antecipado parcial de mérito Quanto aos requerimentos de levantamento do montante depositado judicialmente e de prolação de julgamento antecipado parcial do mérito (Evento 14, PET1, fls. 4-6), verifica-se que tais matérias dependem da prévia consolidação do contraditório e da integração instrutória dos feitos reunidos. Isso porque os depósitos foram concretizados no âmbito da ação consignatória autônoma nº 4000423-38.2026.8.26.0176 (Evento 14, DOCUMENTACAO3, fl. 4), competindo a verificação de eventuais controvérsias acerca de retenções contratuais, recolhimentos tributários e encargos moratórios no bojo da instrução unificada das demandas. Por conseguinte, tais questões serão oportunamente apreciadas em conjunto com a matéria de mérito dos processos apensados. Ante o exposto: a) RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda e a Ação de Rescisão Contratual c/c Consignação em Pagamento e Obrigação de Fazer nº 4000423-38.2026.8.26.0176, com fundamento nos arts. 55, caput e § 3º, e 58 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO O APENSAMENTO destes autos ao Processo nº 4000423-38.2026.8.26.0176, para processamento conjunto e julgamento simultâneo, procedendo a Serventia às devidas anotações no sistema informatizado; c) POSTERGO a apreciação dos pleitos de levantamento de depósito e de julgamento antecipado parcial do mérito para momento posterior à perfectibilização dos atos citatórios, manifestação da parte contrária e instrução coordenada dos feitos. Intimem-se as partes. Intime-se. Embu das Artes, 27/08/2026.

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