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TJSP · CEJUSC da Comarca de Itupeva · Ato ordinatório
Procedimento Comum CÃvel Nº 4000519-09.2026.8.26.0514/SPAUTOR: NILSON DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB SP306459) ATO ORDINATÓRIO
TJSP · Vara Única da Comarca de Itupeva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000519-09.2026.8.26.0514/SPAUTOR: NILSON DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB SP306459) DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto, diante da ausência dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente. Retire-se a tarja de urgência dos autos Considerando o disposto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para designação e realização de Audiência de Conciliação ou de Mediação, em formato presencial, advertindo-se as partes de que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do Código de Processo Civil). Ficam indeferidos, desde já, pedidos genéricos de realização da audiência ora designada em formato telepresencial, incumbindo à parte solicitante, se for o caso, comprovar documentalmente a impossibilidade de comparecimento presencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Neste hipótese, caso seja realizada a apresentação de documentação pelo interessado, façam-se os autos conclusos para apreciação. Após a definição da respectiva data, (1) INTIME-SE a parte autora para comparecimento ao ato; e (2) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para os termos da demanda e comparecimento na sessão, ficando advertida de que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias contados da referida audiência, caso não haja autocomposição, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte requerida, ainda, de que a ausência de oferecimento de contestação implicará na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do referido diploma legal. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema. Deve o advogado, portanto, cadastrar adequadamente a petição, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem cronológica das demais petições. Intime-se. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente.
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