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4000518-23.2026.8.26.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Brodowski · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000518-23.2026.8.26.0094/SP Assunto: Duplicata EXEQUENTE: ROCHA PAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): JESSÉ SOARES (OAB SP394069) ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) autor(a) intimado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do teor da certidão lavrada pelo(a) Oficial(a) de Justiça, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Importante: Sr(a) Advogado(a), no momento do peticionamento, o campo "Evento a ser lançado" não é apenas uma classificação da petição, mas um comando que direciona o processo aos fluxos corretos do eproc e possibilita a execução de rotinas automáticas. Por isso, selecione sempre o evento e o tipo de petição correspondentes à manifestação e, quando estiver cumprindo uma intimação, vincule o peticionamento à minuta (prazo) para que o prazo seja encerrado automaticamente, garantindo maior organização, celeridade e segurança na tramitação processual. Local: Brodowski

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Brodowski · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000518-23.2026.8.26.0094/SP EXEQUENTE: ROCHA PAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): JESSÉ SOARES (OAB SP394069) DESPACHO/DECISÃO Evento 114: 1. CITE-SE o executado na RUA OLGA GREGGIO MATTOS, Nº 11, VEREADOR JOÃO LUIZ DE VICENTE, BRODOWSKI/SP, CEP 14340-000, para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 10% do montante exequendo (art. 827), cientificando-o que, no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º); 2. Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o exequente especificar a modalidade de penhora que deseja realizar, recolhendo as custas necessárias para o ato. 3. Em sendo localizado, fica o executado advertido que, nos termos do artigo 774, se considera atentatório à dignidade da Justiça o ato que: “I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”, podendo o Magistrado impor multa em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual reverterá em prol do exequente e será exigível na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material; 4. Intime-se o executado de que dispõe do prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos da comprovação judicial de citação, para oferecimento de embargos, os quais, se rejeitados, poderão implicar na majoração dos honorários advocatícios em até 20%; 5. Intime-se o executado que, se no prazo para embargos, reconhecer o crédito e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante do débito em até seis parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 6. A emissão de certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, é feita de maneira totalmente automática pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi. A expedição é feita selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária. mais detalhes no Infoeproc n.º 56. SE O CASO, SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Cumpra-se e intime-se na forma e sob as penas da Lei.

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