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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000518-15.2026.8.26.0032/SP AUTOR: JOSELAINE NICESIO ADVOGADO(A): LIGIA VIANA RODRIGUES (OAB SP340749) RÉU: COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB SP381887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos declaratórios opostos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, uma vez que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou de maneira expressa, lógica e exauriente a pretensão deduzida pela demandada de revogação da justiça gratuita concedida à autora. Com efeito, consignou-se explicitamente que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte impugnante o encargo probatório de elidi-la mediante prova robusta em sentido contrário, segundo o disposto no artigo 100 do mesmo diploma. Anotou-se, de modo fundamentado, que todos os elementos apresentados pela ré, tais como fotos de automóvel, alegações de titularidade de pessoa jurídica e suposta atividade técnica, consistem em indícios isolados, incapazes de superar a robusta comprovação documental trazida pela requerente. A autora demonstrou, por laudos, despesas e extratos juntados aos autos (Eventos 9, 65 e 73), grave acometimento de neoplasia maligna de mama e fígado, tratamento contínuo de elevado custo, inadimplemento dos alimentos e do plano de saúde por parte de seu ex-cônjuge e dependência de suporte financeiro familiar para a manutenção básica de sua subsistência. De igual forma, não prospera a alegação de contradição interna. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente aquela verificada entre as proposições internas do próprio pronunciamento judicial, ou seja, entre premissas inconciliáveis ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que inexiste no caso vertente. A decisão embargada partiu da premissa de que os indícios documentais apresentados pela ré eram insuficientes para desconstituir o direito à benesse diante da gravidade da situação fática vivenciada pela parte autora, concluindo pelo indeferimento do pleito de revogação, em perfeita coerência lógica entre fundamentação e dispositivo. Tampouco subsiste omissão quanto aos pedidos subsidiários de dilação probatória mediante expedição de ofícios a terceiros (Prefeitura Municipal, construtora e entidade de classe profissional) formulados no evento 81. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desprovidas de suporte material mínimo, notadamente em sede de incidente de impugnação à gratuidade da justiça, que deve vir aparelhado com prova pré-constituída a cargo da parte impugnante. A suficiência do conjunto probatório acostado aos autos autorizou o julgamento imediato da controvérsia e a subsequente determinação de conclusão do feito principal para sentença. Desse modo, revela-se evidente que a pretensão deduzida pela embargante no evento 109 ostenta caráter meramente infringente, objetivando a rediscussão do mérito de matéria já dirimida e a obtenção de efeito modificativo fora das balizas estritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que se revela absolutamente inviável na presente via recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Costa Azul Empreendimentos Imobiliários Ltda. no evento 109 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 105 por seus próprios fundamentos. Certificada a preclusão da presente decisão, tornem os autos conclusos para prolação de sentença, nos exatos termos do comando final do evento 105. Intime-se.
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