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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000517-20.2026.8.26.0294/SP REQUERENTE: JOSE ANCHIETA VIRGINIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MELISSA OLIVEIRA ALMEIDA (OAB SP531022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Petição Cível ajuizada por JOSE ANCHIETA VIRGINIO DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL SA. A parte autora foi intimada para complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica, dentre eles o relatório do sistema REGISTRATO e documentação relativa à sua situação fiscal perante a Receita Federal. Em manifestação, a parte autora apresentou comprovantes de aposentadoria, carteira de trabalho digital e extratos bancários referentes às contas de sua titularidade. Informou, ainda, que não está obrigada à apresentação de Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. Todavia, verifica-se que a determinação judicial não foi integralmente cumprida. Com efeito, a parte autora deixou de apresentar o relatório do sistema REGISTRATO, documento expressamente requisitado por este Juízo e que se mostra relevante para a adequada aferição da situação financeira alegada, por possibilitar a identificação dos relacionamentos bancários e financeiros vinculados ao CPF da parte interessada. Trata-se, ademais, de documento de obtenção simples, gratuita e acessível por meio dos canais disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. De igual modo, embora a parte autora sustente não estar obrigada à entrega da Declaração de Imposto de Renda, tal alegação, por si só, não supre a determinação judicial. Isso porque, no caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para a adequada apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a juntada da impressão extraída do sítio eletrônico da Receita Federal ("Consulta Restituição"), demonstrando a inexistência de declarações de bens e rendimentos vinculadas ao CPF da parte relativamente ao último exercício fiscal. Cumpre esclarecer que as exigências formuladas por este Juízo não têm por finalidade criar embaraços ao exercício do direito de ação, mas apenas viabilizar a análise segura e objetiva do pedido de gratuidade da justiça. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, é possível exigir documentação complementar quando necessária à formação do convencimento judicial quanto à efetiva condição econômica da parte. Assim, considerando que houve cumprimento apenas parcial da decisão anterior e em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia da resolução de mérito e do acesso à justiça, reputo adequado conceder à parte autora derradeira oportunidade para a regularização da documentação. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promova o cumprimento integral da decisão anterior, mediante a juntada: a) Extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos seis meses. Para comprovar a existência de todas as contas, evitando omissões, deverá ser juntado também o extrato do sistema REGISTRATO, cujo acesso é gratuito no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; b) Cópia das três últimas declarações de rendimentos e de patrimônio apresentadas à Receita Federal. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal ("Consulta Restituição" - https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/), noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Fica a parte autora ciente de que esta constitui derradeira oportunidade para regularização, sendo que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena das consequências processuais cabíveis, inclusive extinção do feito. Intime-se. Jacupiranga, 04 de setembro de 2026.
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