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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000516-97.2026.8.26.0435/SP AUTOR: OTICAS RENOVACAO LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME PESSOA VIEIRA (OAB MG114143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação revisional de contrato firmado entre as partes onde se questiona a legalidade de algumas cláusulas, almejando o polo ativo a concessão de tutela de urgência, para que seja autorizado o depósito do valor que entende devido, com o afastamento da mora. A tutela antecipada não comporta deferimento. Com efeito, da análise dos argumentos expostos na petição inicial e dos documentos juntados aos autos não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito exigido no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Não há prova inequívoca de descumprimento pelo réu do pactuado ou de cláusulas em desacordo com a lei, cabendo inferir que se trata de dívida assumidamente existente e de encargos contratados. Sem a prova do alegado, inviável se torna a concessão da tutela antecipada, observando, ainda, que caso configurada a mora contratual, assistirá ao credor o direito de tomar as medidas cabíveis à satisfação do crédito ou retomada do veículo. Ademais, inadmissível a consignação em pagamento uma vez que sequer foi alegada recusa do requerido em receber o valor contratado pelas partes nem dúvida sobre quem deva receber. A só discordância da parte autora em relação ao negócio não o autoriza a pagar valores inferiores àqueles a que ele próprio anuiu. A mora somente se elide mediante o adimplemento da obrigação nos termos em que pactuados e não, nos termos em que uma das partes passa a reputar como sendo correta. Assim, somente o pagamento do quanto contratado diretamente ao requerido é que tem o condão de afastar os efeitos decorrentes da mora. Dessa forma, não tem o autor direito de depositar menos do que o previsto no contrato, até que obtenha uma tutela que modifique efetivamente os referidos valores. Caso pretenda o depósito do valor integral da parcela, por sua vez, a pretensão se revela despida de necessidade, pois a instituição credora não está, repita-se, se recusando a receber a parcela dessa forma. A eventual inscrição do nome do autor em bancos de dados de proteção ao crédito, por parte da requerida, em caso de inadimplemento, tratar-se-ia de direito desta, fato que não pode ser afastado em sede de antecipação de tutela sem a ocorrência de fato que consubstancie tal pedido. A mera propositura da demanda não tem o condão de impedir o exercício de tal direito pela requerida. Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3) Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, restando, desde já, autorizados os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
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