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4000516-49.2026.8.26.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barra Bonita · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000516-49.2026.8.26.0063/SPRÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) ADVOGADO(A): GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSIMEIRE DE OLIVEIRA em face de BANCO MASTER S.A. ? EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.287,70 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), atribuído à autora pelo réu, com vencimento indicado em 10/11/2022; b) DETERMINAR que o réu providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, a exclusão da inscrição relativa ao referido débito dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda existente; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela variação do IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir de 06/04/2026, data em que a existência da negativação está documentalmente comprovada nos autos (evento 1, doc. 3), ressalvada a suspensão da exigibilidade dos juros durante a liquidação extrajudicial, respondendo a massa liquidanda por eles se o ativo comportar, nos termos do art. 18, alínea ?d?, da Lei nº 6.024/1974, sem prejuízo da incidência da correção monetária. Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença. O requerimento de gratuidade processual, em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15). Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995)". Oportunamente, ao arquivo

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