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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Itaberá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000515-49.2026.8.26.0262/SP
EXEQUENTE: BARROSO FONTELLES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, do Egrégio TJSP, que determina a estrita observância das alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, a parte credora deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária devida no momento da instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito nos termos do item ‘2’ do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (incluindo, ainda, referido valor no demonstrativo de débito, nos termos do art. 4º, § 13º da Lei 11.608/03, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento subjacente, comprovando-se aqui a condição de beneficiário.
2. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1).
3. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (alínea ‘7’ 1).
4. O autor, no momento do peticionamento, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a ‘queima’ automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
5. Nos casos em que o autor, por força de gratuidade ou isenção, seja dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
6. Assim, providencie(m) o(s) exequente(s), no prazo de 15 dias, a retificação no cálculo nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023, sob pena de cancelamento.
7. Intimações e providências necessárias.
Itaberá, 08/09/2026.