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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000515-33.2025.8.26.0505/SP
AUTOR: GUILHERMINA ALEXANDRINA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): ÍKARO LOPES ORRICO (OAB BA071581)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SIMONE ALEXANDRINA DOS SANTOS (Curador)
ADVOGADO(A): ÍKARO LOPES ORRICO (OAB BA071581)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de concessão de novo prazo formulado pela instituição bancária ré no Evento 67, ante a manifesta intempestividade e a ocorrência de preclusão temporal. O Juízo já havia deferido prazo suplementar no Evento 58 para viabilizar a juntada dos extratos analíticos pertinentes, tendo o réu permanecido inerte, conforme certificado no Evento 64. A reiteração genérica de pedido dilatório após o decurso do prazo previamente assinalado evidencia expediente meramente protelatório e contraria os deveres de colaboração e boa-fé processual.
Declaro, por conseguinte, precluso o direito do banco réu de produzir a referida prova documental e aplico, em desfavor da instituição financeira, a penalidade prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia comprovar por meio dos extratos bancários sonegados, mormente no que tange à higidez da relação contratual e à manutenção do saldo constante da caderneta de poupança original indicada na exordial.
Acolho a impugnação apresentada pela autora no Evento 51 e reiterada no Evento 65 para determinar o desentranhamento e a desconsideração probatória dos documentos acostados no Evento 43, uma vez que se referem a conta de titularidade da curadora da requerente, configurando documentação manifestamente estranha ao objeto da lide.
Configurada a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e a provocação de incidente manifestamente protelatório, condeno a instituição bancária ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 80, incisos IV e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência de outras provas a serem produzidas e o exaurimento da fase instrutória, declaro encerrada a instrução probatória.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas alegações finais por memoriais escritos.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ribeirão Pires, 02/09/2026