Publicações do processo

4000515-32.2026.8.26.0300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4000515-32.2026.8.26.0300/SP REQUERENTE: JAQUELINE MAGNA MIMO ADVOGADO(A): DENILSON DE OLIVEIRA (OAB SP268034) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A assistência jurídica gratuita difere da gratuidade da justiça. A assistência jurídica gratuita é o patrocínio gratuito da causa, que compete constitucionalmente à Defensoria Pública (e complementarmente aos advogados habilitados, mediante o sistema judicare) e para a fruição deste serviço público seletivo exige-se a comprovação da hipossuficiência financeira (art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal). A gratuidade da justiça é a isenção do adiantamento das despesas processuais, para o que basta a alegação pela pessoa natural da insuficiência para custeá-las (art. 99, § 3° do Código de Processo Civil). Segundo o art. 99, § 2° do diploma processual, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade. No caso dos autos, não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da parte autora para o pagamento das custas e despesas processuais, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a benesse postulada. Pelo despacho evento 5, DESPADEC1 foi determinada a juntada de documentos indispensáveis à análise do pleito, notadamente comprovantes de renda, extratos bancários, declarações de imposto de renda (ou certidão de inexistência) e demonstrativos de despesas, advertindo-se expressamente quanto à possibilidade de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A parte autora, apesar de intimada, não cumpriu integralmente a determinação, deixando de apresentar todos os documentos exigidos, especialmente os extratos de todas as suas contas bancárias. Ressalte-se que, conforme consulta realizada junto ao sistema SISBAJUD, constam 18 (dezoito) contas bancárias ativas vinculadas à autora, não tendo sido juntados os respectivos extratos, tampouco qualquer documento demonstrando eventual encerramento ou inatividade dessas contas. Tal circunstância inviabiliza o adequado cotejo entre a declaração de insuficiência e a real situação patrimonial e financeira da requerente. De igual modo, não foram apresentados comprovantes suficientes das despesas ordinárias mensais indicadas no despacho, tais como contas de consumo, aluguel, condomínio ou outras obrigações permanentes, igualmente indispensáveis à análise do pedido. Além disso, os documentos efetivamente juntados não corroboram a alegada incapacidade financeira. Os holerites referentes aos meses de abril e maio de 2026 demonstram rendimentos brutos de R$ 7.669,47 e R$ 7.858,06, respectivamente, com rendimentos líquidos de R$ 3.851,85 e R$ 3.969,43 (10.3 e 10.4). As declarações de imposto de renda revelam rendimentos tributáveis recebidos no montante de R$ 74.194,21 no ano-calendário de 2025, o que corresponde a renda média mensal superior a R$ 6.000,00 (10.2). No mais, embora a autora alegue elevado endividamento, observa-se que parcela substancial dos descontos incidentes sobre sua remuneração decorre de empréstimos e financiamentos contratados voluntariamente, que não legitimam a gratuidade, porquanto representam comprometimento de renda decorrente de gestão financeira pessoal, e não incapacidade objetiva de arcar com as despesas processuais. Enfim, havendo indícios de ocultação da real situação financeira, caberia à parte autora a vinda de documentação a comprovar sua falta de condições econômicas, o que, à toda prova, não ocorreu. Anote-se que a gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009), de modo que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada aos recursos públicos. Vale ressaltar também que este Tribunal de Justiça tem entendido que "sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado" (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel. Des. ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE CARTÃO (RMC/RCC), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Irresignação da autora contra decisão que lhe indeferiu o pedido de justiça gratuita - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantun - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira da agravante - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2388931-95.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – NEGATIVA DO BENEFÍCIO – CORREÇÃO DA DECISÃO – rendimento anual de mais de R$ 49.000,00 – existência de onze contas bancárias ativas - agravante que se descurou de exibir todos os documentos solicitados pelo juízo de 1º grau – ausência de comprovação de despesas ordinárias a comprometer a renda mensal declarada – contratação de advogado particular para o ajuizamento da demanda – circunstância que, em princípio, é contraditória com a declaração de hipossuficiência – provas insuficientes para fazer ver que a agravante não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família – determinação de recolhimento também das custas do presente recurso – agravo desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2354719-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça da autora. Inconformismo dela. Sem razão . Agravante que, injustificadamente, deixou de cumprir a íntegra da determinação de vinda de documentos necessários à comprovação da hipossuficiência alegada. Recorrente que não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, em que pese tenha sido concedida oportunidade para tanto. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22702328220248260000 Viradouro, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 07/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Assistência Judiciária – Ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de reparação por danos morais - Indeferimento da benesse à pessoa natural – Agravante que não atendeu à ordem judicial para juntada de documentos complementares para análise do pedido – Ausência de documentos também em sede de agravo de instrumento - Decisão mantida – Efeito suspensivo revogado - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164090-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 30/08/2025; Data de Registro: 30/08/2025). Ante o exposto, considerando que a parte autora não apresentou todos os documentos imprescindíveis para a análise da hipossuficiência alegada, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, assim como estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.