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Processo 4000513-20.2025.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

RECURSO CÍVEL Nº 4000513-20.2025.8.26.0002/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) RECORRIDO: FELIPE ANDRADE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO (OAB SP361613) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PROTESTO INDEVIDO - Autor alega que teve seu nome protestado por iniciativa da ré, em razão de suposta dívida relativa a contrato que nunca firmou - Ação que visa o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade do débito, a baixa do protesto e a reparação dos danos morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - Declaração de inexigibilidade da dívida e condenação da requerida a indenizar os danos morais no valor de R$ 8.000,00. RECURSO DA RÉ - Culpa exclusiva da recorrida - Débito decorrente de faturas de consumo regular não quitadas pelo titular da instalação - Rompimento do nexo causal - Responsabilidade do consumidor pela atualização cadastral e pelo encerramento contratual - Ônus do titular de solicitar a baixa da titularidade ao deixar o imóvel - Ausência de comprovação de que o autor não seria legítimo usuário do serviço - Inexistência de falha na prestação do serviço - Fraude praticada por terceiros que afasta a responsabilidade da concessionária - Exercício regular de direito no envio dos dados aos órgãos de proteção ao crédito - Inexistência de dano moral - Mero dissabor - Pedido subsidiário de redução do quantum da indenização. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE - Relação de consumo configurada - Responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC - Autor que nega a contratação - Hipótese de prova negativa - Ônus da ré de demonstrar a regularidade da relação jurídica que deu origem ao débito e ao protesto - Telas sistêmicas apresentadas com a contestação que não comprovam, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do autor - Ausência de instrumento contratual assinado, gravação telefônica, aceite eletrônico ou outro elemento idôneo de prova da contratação - Requerida que não se desincumbiu do ônus probatório - Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro apta a romper o nexo causal - Eventual fraude que se insere no risco da atividade econômica desenvolvida pela ré - Protesto fundado em débito sem lastro contratual válido - Falha na prestação do serviço caracterizada - Declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade do débito mantidas - Dano moral configurado - Protesto indevido em cartório - Dano moral in re ipsa - Quantum indenizatório, contudo, que comporta redução - Valor de R$ 8.000,00 que se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso concreto - Fixação em R$ 5.000,00 - Montante suficiente à compensação do dano experimentado, sem enriquecimento sem causa, preservadas as funções reparatória e pedagógica da verba. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento ao recurso para reduzir o valor dos danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.

2026-09-15 · TJSP

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/09/2026 A 11/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 4000513-20.2025.8.26.0002/SP RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) RECORRIDO: FELIPE ANDRADE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO (OAB SP361613) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK Votante: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK Votante: Juiz de Direito ANTONIO MARCELO CUNZOLO RIMOLA Votante: Juiz de Direito RAFAEL TOCANTINS MALTEZ

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