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4000512-46.2026.8.26.0472

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4000512-46.2026.8.26.0472/SP AUTOR: ARAMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA ADVOGADO(A): TULIO ALCIDES VIEIRA FELIX (OAB SP490329) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Regularmente citada nos autos, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos no prazo legal, constituindo-se, ex legis, o título executivo judicial. Assim, com base no artigo 701, § 2º do Novo Código de Processo Civil, fica CONVERTIDO o mandado monitório em MANDADO EXECUTIVO. Anote-se. 2) Após o trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada via postal ou mandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no mencionado artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) credor(a), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Porto Ferreira, 08/09/2026.

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