Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara Única da Comarca de Pirangi · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000511-62.2026.8.26.0698/SP AUTOR: VANIA APARECIDA DE ARRUDA ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB SP318086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tal como assentado, o pedido liminar de desocupação do imóvel não pode ser acolhido, eis que está lastreado, fundamentalmente, na alegação de ausência de pagamento regular e, como apontado, ao arrendatário, ora parte ré, é facultada, no prazo de apresentação de defesa, a purgação da mora, impugnação do valor cobrado. Não se desconsidera que outros argumentos foram apresentados, como problemas na plantação e pagamento de luz. Tais argumentos, contudo, devem ser submetidos ao contraditório, especialmente porque os laudos apresentados são unilaterais e não foram produzidos em Juízo. Da mesma forma, é necessário se pontuar que o inadimplemento se deu, segundo a própria narração inicial, desde janeiro de 2026, ou seja, há cerca de oito meses, o que relativiza o alego perigo da demora. É tal como já decidiu, recentemente, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “Ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Inadimplemento que já perdura há meses. O alegado abandono da área poderia caracterizar descumprimento contratual apto a permitir a rescisão da avença, porém, afigura-se prudente o exame do pedido de tutela antecipada após a manifestação do réu nos autos, ou o decurso do prazo para tanto. Agravo não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2271670-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatinga - Vara Única; Data do Julgamento: 15/09/2025; Data de Registro: 15/09/2025). Indefiro os pedidos liminares, reservando-se um novo juízo sobre a matéria após a apresentação da contestação ou do decurso do prazo para tanto. Aguarde-se o retorno dos ARs das cartas de citação. Int. Pirangi, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.