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4000511-62.2026.8.26.0698

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Pirangi · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000511-62.2026.8.26.0698/SP AUTOR: VANIA APARECIDA DE ARRUDA ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB SP318086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tal como assentado, o pedido liminar de desocupação do imóvel não pode ser acolhido, eis que está lastreado, fundamentalmente, na alegação de ausência de pagamento regular e, como apontado, ao arrendatário, ora parte ré, é facultada, no prazo de apresentação de defesa, a purgação da mora, impugnação do valor cobrado. Não se desconsidera que outros argumentos foram apresentados, como problemas na plantação e pagamento de luz. Tais argumentos, contudo, devem ser submetidos ao contraditório, especialmente porque os laudos apresentados são unilaterais e não foram produzidos em Juízo. Da mesma forma, é necessário se pontuar que o inadimplemento se deu, segundo a própria narração inicial, desde janeiro de 2026, ou seja, há cerca de oito meses, o que relativiza o alego perigo da demora. É tal como já decidiu, recentemente, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “Ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Inadimplemento que já perdura há meses. O alegado abandono da área poderia caracterizar descumprimento contratual apto a permitir a rescisão da avença, porém, afigura-se prudente o exame do pedido de tutela antecipada após a manifestação do réu nos autos, ou o decurso do prazo para tanto. Agravo não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2271670-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatinga - Vara Única; Data do Julgamento: 15/09/2025; Data de Registro: 15/09/2025). Indefiro os pedidos liminares, reservando-se um novo juízo sobre a matéria após a apresentação da contestação ou do decurso do prazo para tanto. Aguarde-se o retorno dos ARs das cartas de citação. Int. Pirangi, 04 de setembro de 2026.

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