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TJSP · Vara Única da Comarca de Santo Anastácio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000511-12.2026.8.26.0553/SP EXEQUENTE: MARCOS KAZUHISA ISHIDA ADVOGADO(A): ROSÂNGELA TOLOSA BALTUILHE (OAB SP226752) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para apuração e satisfação dos valores pagos indevidamente pelo exequente a título de tarifa de carga poluidora, denominada “Fator K”. A executada foi intimada a apresentar as faturas mensais detalhadas referentes ao período abrangido pela condenação, tendo inicialmente juntado planilha extraída de seu sistema e, posteriormente, parte das segundas vias das contas de consumo. No evento 45, este Juízo delimitou o critério de liquidação, estabelecendo que a restituição deve corresponder apenas ao acréscimo decorrente da aplicação do Fator K, mediante a apuração da diferença entre o valor faturado pelo serviço de esgoto e a tarifa ordinária que seria devida sem a incidência do multiplicador, obtida pela divisão daquele valor pelo coeficiente 1,19. Na mesma oportunidade, determinou-se que a executada esclarecesse a incidência da tarifa no período não contemplado pelas faturas apresentadas, juntando os documentos correspondentes ou justificando documentalmente a impossibilidade de exibição. Em resposta, a executada informou ter apresentado todas as faturas ainda disponíveis em seus registros e esclareceu que a cobrança do Fator K ocorreu entre 18/03/2020 e 12/05/2025, sustentando que os dados relativos às competências não abrangidas pelas segundas vias podem ser extraídos da planilha anteriormente juntada (evento 50, PET1). O exequente impugnou a manifestação (evento 56, PET1), alegando que a obrigação foi apenas parcialmente cumprida e requerendo nova ordem de exibição, aplicação das consequências previstas nos arts. 400 e 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, incidência das astreintes e concessão de prazo para apresentação da memória de cálculo. Pois bem. A documentação apresentada não contempla a integralidade das faturas referentes ao período em que, segundo informado pela própria executada, houve incidência do Fator K. A planilha juntada no evento 12, DOC2, por constituir documento produzido unilateralmente pela executada, não substitui as faturas mensais detalhadas cuja apresentação foi expressamente determinada, conforme já reconhecido no evento 23, DOC1. Embora possa ser considerada como elemento auxiliar para identificação do período em que houve incidência do multiplicador, não deve ser adotada como base exclusiva para quantificação do indébito relativo às competências desprovidas das respectivas faturas. A executada declarou não possuir outras faturas além das já apresentadas (evento 50, DOC1). Assim, ainda que o prazo regulamentar de conservação dos registros não afaste o dever processual de colaboração nem as consequências decorrentes da não apresentação dos documentos indispensáveis à liquidação, não se mostra útil a renovação indefinida da mesma ordem. A ausência das faturas originais não pode inviabilizar a liquidação nem beneficiar a parte que detinha maior facilidade para a conservação e apresentação dos documentos necessários à apuração do débito. Em tais circunstâncias, admite-se a adoção de critério estimativo fundado nos elementos disponíveis, nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E FIXOU OS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – INSURGÊNCIA DA AUTORA/EXEQUENTE – Cobrança do Fator K que ocorre mediante aplicação de multiplicador sobre o valor do serviço de esgoto, implicando em acréscimo – Perícia contábil, portanto, necessária à apuração do débito – Identificação do montante efetivamente cobrado indevidamente em cada fatura, observando-se que já foi determinado o critério de verificação para os meses em que a fatura não foi apresentada – Inexistência de violação à coisa julgada – Sentença que apenas reconheceu a inexigibilidade e determinou a restituição dos valores pagos – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124786-77.2026.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2026; Data de Registro: 12/08/2026) No julgamento acima, a 29ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão que autorizou, para os meses sem fatura original, a adoção da média extraída das faturas efetivamente apresentadas. Ao mesmo tempo, assentou que a cobrança do Fator K ocorre mediante aplicação de multiplicador sobre o valor do serviço de esgoto, representando apenas um acréscimo sobre a tarifa ordinária. Por essa razão, eventual média não poderá recair sobre o valor total das contas, sobre a tarifa integral de esgoto ou sobre a integralidade da rubrica “END - Fator K”. A rubrica contempla a tarifa ordinária acrescida do multiplicador, de modo que sua restituição integral abrangeria também a contraprestação pelo serviço de esgoto efetivamente prestado. A média deverá incidir exclusivamente sobre os acréscimos decorrentes do Fator K, previamente apurados nas faturas originais disponíveis pela diferença entre o valor faturado pelo serviço de esgoto e a tarifa ordinária obtida mediante a divisão daquele montante pelo coeficiente 1,19. A definição desse critério na fase de liquidação não viola a coisa julgada, pois não modifica o conteúdo da condenação, limitando-se a identificar o montante efetivamente cobrado em razão do multiplicador declarado inexigível. A sentença determinou a restituição dos valores pagos indevidamente a título de Fator K, e não a devolução da tarifa ordinária de esgoto. Para que a estimativa conserve correspondência com os valores possivelmente cobrados, deverão ser utilizadas, sempre que possível, faturas comparáveis quanto à faixa de consumo e ao período tarifário. A memória de cálculo deverá identificar as competências estimadas, as faturas tomadas como referência e os acréscimos considerados para obtenção da média. Reconheço, portanto, que a obrigação de exibição foi cumprida apenas parcialmente. Todavia, diante da documentação juntada e da declaração da executada de que não dispõe de outras faturas, reputo esgotadas, neste momento, as providências destinadas à obtenção desses documentos. Por ora, deixo de determinar a realização de perícia contábil. Primeiramente, deverá o exequente apresentar a memória discriminada de acordo com os parâmetros já estabelecidos. Após o contraditório, será verificado se remanesce divergência técnica que não possa ser solucionada mediante cálculo aritmético ou análise documental, hipótese em que será oportunamente apreciada a necessidade de prova pericial. Também deixo de reconhecer, neste momento, a incidência das astreintes. Embora caracterizado o cumprimento parcial da ordem de exibição, foram apresentadas as faturas disponíveis, e a adoção da média permitirá o prosseguimento da liquidação. A multa coercitiva constitui instrumento destinado à obtenção do resultado prático da ordem e não sanção automática pelo descumprimento pretérito, revelando-se desnecessária quando a reiteração da providência não apresenta utilidade concreta. Não estão configuradas, por ora, litigância de má-fé ou prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ausentes elementos suficientes para demonstrar ocultação deliberada de documentos, alteração consciente da verdade ou resistência dolosa ao cumprimento da ordem. Ante o exposto, reconheço o cumprimento parcial da obrigação de exibição e dou por encerrada a fase destinada à apresentação das faturas. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória discriminada e atualizada do crédito, observando o critério fixado no evento 45 e os seguintes parâmetros: a) nas competências abrangidas pelas faturas juntadas, apure exclusivamente o acréscimo decorrente do Fator K, correspondente à diferença entre o valor faturado pelo serviço de esgoto e a tarifa ordinária obtida mediante a divisão daquele valor pelo coeficiente 1,19; b) nas competências em que não foi apresentada a respectiva fatura original, adote a média dos acréscimos do Fator K apurados nas faturas disponíveis e comparáveis, após a exclusão da tarifa ordinária de esgoto; c) considere, sempre que possível, faturas comparáveis quanto à faixa de consumo e ao período tarifário; d) não utilize como base de cálculo ou estimativa os valores constantes da planilha do evento 12, a qual poderá servir apenas como elemento auxiliar para delimitação do período de incidência da cobrança; e) não utilize como base estimativa o valor total das contas, a tarifa integral de esgoto, a integralidade da rubrica “END - Fator K” ou o maior valor faturado; f) identifique individualmente as competências estimadas, as faturas utilizadas como parâmetro comparativo, os acréscimos nelas apurados e a média resultante; g) observe o período de incidência do Fator K informado pela executada, compreendido entre 18/03/2020 e 12/05/2025, bem como os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no título executivo. Apresentada a memória, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 dias, devendo eventual impugnação indicar, de forma discriminada, as competências e os valores controvertidos e apresentar o cálculo do valor que entende correto, acompanhada dos documentos aptos a demonstrar a incorreção alegada, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para apreciação dos cálculos e de eventual necessidade de prova pericial. Intimem-se. Santo Anastácio, 03 de setembro de 2026.
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