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TJSP · Vara Única da Comarca de Itatinga · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000510-64.2026.8.26.0282/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de ROXANNE DANATIELLY ALVES CARDOSO DA SILVA baseando-se em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Como garantia das obrigações, transferiu-se a instituição financeira a propriedade resolúvel do bem a seguir descrito: Veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL (Trend) G4 1.0 8V 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BWAA05W19T073765, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, cor VERMELHA, placa DZY2790, renavam 00977840204 O contrato assinado pelas partes está juntado. Há notificação constituindo a ré em mora. Assim, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO O PEDIDO de busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial, expedindo-se mandado. A ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, cujo termo inicial da contagem do prazo é a data da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º), hipótese que lhe será restituído o bem apreendido; ou no prazo de 15 (quinze) dias, também contados da execução da liminar, apresentar resposta (Decreto- Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). O processo foi cadastrado como "sigilo 1", no entanto, a ação de busca e apreensão pode tramitar em segredo de justiça, apenas em casos excepcionais e quando houver interesse público relevante ou a necessidade de proteger informações sensíveis, o que não se verifica no caso em análise. Intime-se
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000510-64.2026.8.26.0282/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de ROXANNE DANATIELLY ALVES CARDOSO DA SILVA baseando-se em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Como garantia das obrigações, transferiu-se a instituição financeira a propriedade resolúvel do bem a seguir descrito: Veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL (Trend) G4 1.0 8V 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BWAA05W19T073765, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, cor VERMELHA, placa DZY2790, renavam 00977840204 O contrato assinado pelas partes está juntado. Há notificação constituindo a ré em mora. Assim, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO O PEDIDO de busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial, expedindo-se mandado. A ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, cujo termo inicial da contagem do prazo é a data da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º), hipótese que lhe será restituído o bem apreendido; ou no prazo de 15 (quinze) dias, também contados da execução da liminar, apresentar resposta (Decreto- Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). O processo foi cadastrado como "sigilo 1", no entanto, a ação de busca e apreensão pode tramitar em segredo de justiça, apenas em casos excepcionais e quando houver interesse público relevante ou a necessidade de proteger informações sensíveis, o que não se verifica no caso em análise. Intime-se
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