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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000509-44.2026.8.26.0326/SP AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) RÉU: ALMIR ROGERIO DIAS ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662) DESPACHO/DECISÃO O requerido interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida por este juízo, deixando de comprovar, no ato da interposição, recolhimento de preparo. A questão central reside na análise da competência para verificação da regularidade do preparo recursal e suas consequências processuais. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive porte de remessa e retorno, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A análise da regularidade do preparo integra o juízo de admissibilidade recursal, matéria de competência exclusiva do Tribunal "ad quem". O magistrado de primeira instância, ao receber o recurso de apelação, deve limitar-se ao exame formal dos requisitos extrínsecos, como tempestividade e existência de procuração, procedendo ao encaminhamento dos autos ao tribunal competente. Esta sistemática encontra respaldo no princípio da economia processual e na própria estrutura do sistema recursal brasileiro, pois, o artigo 1.007, § 2º, do CPC prevê expressamente a possibilidade de intimação do recorrente para complementação do preparo insuficiente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Tal providência, por integrar o juízo de admissibilidade recursal, deve ser determinada pelo próprio tribunal. Nesses termos, nada a decidir a respeito da insuficiência do preparo recursal. Intime-se a parte autora para apresetanção de suas contrarrazões no prazo de quinze (15) dias. Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, até porque se trata de processo eletrônico. Intimem-se. Lucélia, 04/09/2026.
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