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4000509-15.2025.8.26.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000509-15.2025.8.26.0153/SPAUTOR: JOSE CARLOS GOMES ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARLOS GOMES em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. Considerando-se que o Código de Processo Civil vigente suprimiu o juízo de admissibilidade em primeiro grau, em havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), remetendo-se posteriormente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Preclusas as vias recursais, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000509-15.2025.8.26.0153/SPAUTOR: JOSE CARLOS GOMES ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARLOS GOMES em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. Considerando-se que o Código de Processo Civil vigente suprimiu o juízo de admissibilidade em primeiro grau, em havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), remetendo-se posteriormente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Preclusas as vias recursais, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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