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4000508-75.2026.8.26.0450

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO

    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 4000508-75.2026.8.26.0450/SP AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VAZ RODRIGUES ADVOGADO(A): ISABELLA VITÓRIA ROSSETTI ZANOTTI (OAB SP471781) AUTOR: ALPINO RODRIGUES ADVOGADO(A): ISABELLA VITÓRIA ROSSETTI ZANOTTI (OAB SP471781) RÉU: MARIA EUGENIA PECANHA BRANDAO LEO ADVOGADO(A): EDMILSON ARMELLEI (OAB SP225551) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1) Em sede de saneamento, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que os autores atribuíram à demanda valor correspondente ao valor venal da área controvertida, amparado em documentação acostada aos autos. A pretensão dos réus de adoção de valor baseado em estimativa de mercado obtida por pesquisa particular não se mostra suficiente, neste momento processual, para justificar a alteração pretendida, sobretudo diante da controvérsia instaurada acerca do efetivo valor do imóvel. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita. Os autores buscam a demarcação da linha divisória entre imóveis confinantes, sob o fundamento de inexistência de delimitação física apta a identificar os respectivos limites e de ocupação de área que afirmam integrar seu patrimônio. Trata-se, em tese, de pretensão compatível com a ação demarcatória, sendo questão atinente ao mérito a verificação da procedência das alegações deduzidas na petição inicial. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. O art. 320 do CPC refere-se aos documentos essenciais à própria propositura da demanda ou à demonstração mínima da pretensão deduzida, não sendo possível confundir documento indispensável com elemento probatório destinado à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, a alegação de insuficiência da prova documental não autoriza, por si só, o reconhecimento da inépcia da inicial, especialmente porque sequer foi inaugurada a fase instrutória, oportunidade em que será produzida a prova necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Pondero que não é o caso de julgamento antecipado da lide, uma vez que há matéria fática controvertida. 2) Assim, fixo como ponto controvertido qual é a correta linha divisória entre os imóveis matriculados sob os nºs 15.942 e 16.478, à luz dos memoriais descritivos, títulos dominiais e situação fática existente no local (quem detém a posse de fato da área reclamada e a quanto tempo). 3) A fim de aferir tal fato verifico a necessidade de designação de prova pericial na área de engenharia civil. Nomeio para tanto o perito Walmir Pereira Modotti (walmirmodotti@uol.com.br). Concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Após, intimem-se o perito para apresentar estimativa de honorários, que serão arcados por ambas as partes (50% para cada polo da demanda). Posteriormente a entrega do laudo deliberar-se-á sobre a produção de prova oral.

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