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TJSP · Vara Única da Comarca de Borborema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000508-60.2026.8.26.0067/SPAUTOR: ONEIDE APARECIDA MEN RODRIGUES ADVOGADO(A): RAFAELA PONSONI (OAB SP502573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se. Primeiramente, ressalta-se que, nos termos do art. 1.197, NSCGJ "A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo". Desse modo, as peças juntadas aos autos devem possuir a correta classificação disponibilizada no sistema, sob pena do processo não atender as automatizações do sistema EPROC e ficar sem a movimentação adequada. Advirto ainda que, nos termos do seu §2º, "quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação". Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova, na medida em que a autora afirma não ter contratado com a ré, de modo que, ante a alegação de fato negativo, compete à parte ré fazer prova da existência do débito e da regularidade da contratação objeto da lide, nos termos do art. 373 do CPC, motivo pelo qual entendo que não se faz necessária a inversão do ônus probatório no caso em tela. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.
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