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4000508-41.2025.8.26.0505

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4000508-41.2025.8.26.0505/SP AUTOR: OLESIA PATRICIO ROCHA ADVOGADO(A): ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB SP467735) AUTOR: JOANA CARLA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB SP467735) AUTOR: EDUARDO NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB SP467735) AUTOR: JOSE MILTON SANTANA SILVA ADVOGADO(A): ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB SP467735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de parcelamento, observando desde já a inadequação da via eleita em relação ao pedido de reintegração de posse. Ao contrário do aduzido, os procedimentos de usucapião não possuem natureza dúplice, se tratando de demanda petitória e não possessória. Desta forma, referido "pedido contraposto", além de constituir erro grosseiro quanto à sua denominação (materialmente conteúdo próprio de reconvenção), não depende de recolhimento de custas/taxa judiciária. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. Decisão que extinguiu de plano a pretensão reconvencional de reintegração na posse sem resolução do mérito. Insurgência dos requeridos/reconvintes. Descabimento. A ação de usucapião busca o reconhecimento do domínio, ao passo que a reconvenção pleiteia reintegração na posse. Pedidos incompatíveis. A lide principal tramita sob o rito do procedimento comum ordinário, ao passo que a reconvenção envolve pedido possessório, o qual observa o procedimento especial previsto nos artigos 554 e ss do CPC. Incompatibilidade de ritos procedimentais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098789-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) No mais, defiro reiteração do mandado mediante recolhimento das custas no prazo de 10 dias. Int.

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