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4000506-64.2026.8.26.0205

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Getulina · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000506-64.2026.8.26.0205/SP AUTOR: MOACIR TARDIN JUNIOR ADVOGADO(A): MATHEUS PEREIRA CEZAR (OAB SP465334) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MOACIR TARDIN JUNIOR em face de LUIZ MIGUEL FERNANDES JUNIOR, fundada em alegado negócio jurídico verbal de compra e venda de gado e carreta reboque, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência cautelar de indisponibilidade de bens, sob o fundamento de que o requerido estaria anunciando, por meio de status no WhatsApp, diversos bens de sua propriedade, o que evidenciaria risco de dilapidação patrimonial (fls. 1/8, evento 1, INIC1; evento 1, OUT7). Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma concreta, não bastando alegação genérica ou especulativa (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2208431-34.2025.8.26.0000, j. 18/12/2025). No caso dos autos, a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada: os pagamentos parciais alegados pelo requerido não vêm acompanhados de qualquer comprovante; a transferência da carreta reboque ainda depende de confirmação, tanto que o próprio autor requer ofício ao DETRAN para tal fim; e o extrato de movimentação pecuária juntado (evento 1, EXTR4) não demonstra a efetiva entrega dos animais ao requerido. A existência e a extensão do inadimplemento, portanto, dependem de dilação probatória. Quanto ao periculum in mora, os anúncios de venda extraídos do WhatsApp não comprovam que os bens neles oferecidos pertençam ao requerido, podendo decorrer de simples intermediação de terceiro, e a mera divulgação de bens para venda, ainda que de titularidade do requerido, não configura, isoladamente, ato de dilapidação patrimonial apto a frustrar a garantia do crédito. Ausentes, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, a medida cautelar não comporta deferimento nesta fase, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos concretos que a autorizem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar. CITE-SE o requerido para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, consignado o desinteresse do autor na audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC). Int.

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