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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000506-53.2026.8.26.0047/SPAUTOR: APARECIDO ALFREDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIO EVANDRO STÉFANO (OAB PR028512) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e para: A) AFASTAR o pedido de citação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ? ARSESP, indeferindo sua inclusão no polo passivo da demanda; B) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança da tarifa de carga poluidora "Fator K" (K = 1,53) lançada nas faturas de consumo de água e esgoto da unidade consumidora vinculada ao código de cliente 2137275412 (Avenida Dom Antônio, nº 525, Santa Cecília, Assis/SP); C) DETERMINAR o cancelamento da cobrança da referida tarifa nas faturas vincendas da parte autora, a partir do trânsito em julgado desta sentença, indeferido o pedido de eficácia imediata e de imposição de multa diária, pelas razões já expostas; D) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos indevidamente a título da tarifa "Fator K", observado o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil e Súmula 412 do STJ), a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, mediante a exibição, pela ré, das faturas de consumo do período não prescrito, sob pena de presunção de veracidade dos valores e períodos indicados pela parte autora (artigo 400 do CPC); os valores serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, calculados até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, observar-se-ão os comandos previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (tão somente quanto à modalidade da restituição), a sucumbência recai integralmente sobre a parte ré, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (deze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões, com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC). Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros), nos termos do § 1º do art. 1.275 do CNSCGJ. Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, com baixa definitiva.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000506-53.2026.8.26.0047/SPAUTOR: APARECIDO ALFREDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIO EVANDRO STÉFANO (OAB PR028512) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e para: A) AFASTAR o pedido de citação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ? ARSESP, indeferindo sua inclusão no polo passivo da demanda; B) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança da tarifa de carga poluidora "Fator K" (K = 1,53) lançada nas faturas de consumo de água e esgoto da unidade consumidora vinculada ao código de cliente 2137275412 (Avenida Dom Antônio, nº 525, Santa Cecília, Assis/SP); C) DETERMINAR o cancelamento da cobrança da referida tarifa nas faturas vincendas da parte autora, a partir do trânsito em julgado desta sentença, indeferido o pedido de eficácia imediata e de imposição de multa diária, pelas razões já expostas; D) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos indevidamente a título da tarifa "Fator K", observado o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil e Súmula 412 do STJ), a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, mediante a exibição, pela ré, das faturas de consumo do período não prescrito, sob pena de presunção de veracidade dos valores e períodos indicados pela parte autora (artigo 400 do CPC); os valores serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, calculados até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, observar-se-ão os comandos previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (tão somente quanto à modalidade da restituição), a sucumbência recai integralmente sobre a parte ré, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (deze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões, com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC). Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros), nos termos do § 1º do art. 1.275 do CNSCGJ. Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, com baixa definitiva.
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