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TJSP · Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000505-64.2026.8.26.0695/SP RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme já apontado, o substabelecimento de procuração apresentado no evento 22, PROC1 foi assinado digitalmente por meio da plataforma "Docusign", que não possui o devido credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Não se constata a utilização de assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), apta a assegurar, de forma inequívoca, a autenticidade e a integridade do instrumento de mandato para fins processuais. A propósito, as informações acerca das entidades integrantes da cadeia de certificação da ICP-Brasil podem ser consultadas na lista oficial disponibilizada pelo Governo Federal, por meio do portal: https://estrutura.iti.gov.br/. Nos termos do artigo 1.192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal “a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP - Brasil Padrão A3)”. Ressalte-se que a eventual utilização de plataforma privada de assinatura eletrônica, ainda que integrante da estrutura da ICP-Brasil ou por ela credenciada para determinadas finalidades, não dispensa a demonstração de que a assinatura aposta no instrumento de mandato foi realizada mediante certificação digital qualificada, apta a atender às exigências legais para a prática de atos processuais. Assim, a mera utilização de plataforma privada de assinatura eletrônica não é suficiente, por si só, para demonstrar a regularidade da representação processual, sendo necessária a verificação da existência de assinatura eletrônica qualificada, emitida mediante certificado digital no padrão ICP-Brasil. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer - Cancelamento do cartão de crédito consignado RMC - Desatendida a determinação de juntada de procuração assinada por autoridade certificadora pela parte autora - Sentença de extinção do feito (art. 485, incisos I e IV, do CPC) - Insurgência recursal do autor. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - Determinação de regularização da representação processual - Possibilidade - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do Tema Repetitivo 1198/STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG n.º 02/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça deste E. TJSP - Providência recomendada nos Enunciado n.º 5 aprovado no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04/2024 e 14/06/2024 - Providência de fácil atendimento - Parte que permaneceu inerte. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA - Procuração com assinatura eletrônica - A Lei n.º 14.063/2020 estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei n.º 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica sem os requisitos legais para a procuração - Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Extinção do processo de rigor. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA - Art. 5º, XXXV, da CF - Inocorrência - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito que deve ser confirmada - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1015439-44.2025.8.26.0071; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026)(grifei). APELAÇÃO. Obrigação de Fazer. Sentença de extinção sem julgamento do mérito (CPC, arts. 76, § 1º, e 485, IV). Insurgência da Autora. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. Exortações do NUMOPEDE e do CNJ. Com base no Comunicado CG nº 02/2017, é possível a determinação de exibição de procuração com firma reconhecida e documento pessoal, para aferir a inequívoca ciência sobre a propositura da ação. Medidas fundamentadas no poder geral de cautela (CPC, art. 139, IX) e nas recomendações do NUMOPEDE-CGJ/SP. Trata-se de prudência do Magistrado para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário. Autora que deixou de cumprir a determinação judicial. Providências simples de serem tomadas. Medidas complementares admitidas. Correta consequência de extinção do processo sem julgamento do mérito. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Em recente decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial Nº 2703385 - SP (2024/0279894-4), o Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva ratificou entendimento desta Corte Paulista e consignou que a ZapSign não está entre as empresas credenciadas pela ICP. SENTENÇA MANTIDA (RITJSP, art. 252). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022686-76.2025.8.26.0071; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026)(grifei). Tal fato torna o documento inválido para fins de comprovação da capacidade postulatória, nos termos da legislação que rege a matéria. Apesar de intimada para sanar o vício, a parte ré permaneceu inerte. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, concedo o prazo final e improrrogável de 5 (cinco) dias para que regularize sua representação, juntando aos autos instrumento de mandato (substabelecimento) com assinatura física ou firmada por meio de certificado digital válido no padrão ICP-Brasil, incluindo-se como válida a assinatura realizada por meio da plataforma eGov (Assinatura Eletrônica — Governo Digital). Anoto que o substabelecimento poderá ser feito por meio do próprio sistema EPROC, conforme instruções disponibilizadas no Infoeproc nº 20, dispensando-se a juntada de documento adicional algum. Advirto-a que, sem o devido saneamento, os atos praticados serão considerados ineficazes, e será decretada sua revelia, com fundamento no § 1º, inciso II, do referido artigo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberações. Intime-se.
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