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4000505-14.2026.8.26.0453

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirajuí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000505-14.2026.8.26.0453/SPRÉU: SERASA S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida e determinar a exclusão definitiva do apontamento referente ao contrato nº 38596, no valor de R$ 3.409,66, em nome do autor, dos cadastros mantidos pela ré. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, defiro a tutela provisória de urgência e evidência para dar eficácia imediata à determinação de exclusão definitiva do apontamento, para todos os fins, se couber, independentemente do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirajuí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000505-14.2026.8.26.0453/SPRÉU: SERASA S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida e determinar a exclusão definitiva do apontamento referente ao contrato nº 38596, no valor de R$ 3.409,66, em nome do autor, dos cadastros mantidos pela ré. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, defiro a tutela provisória de urgência e evidência para dar eficácia imediata à determinação de exclusão definitiva do apontamento, para todos os fins, se couber, independentemente do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C.

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