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4000503-58.2026.8.26.0416

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Panorama · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000503-58.2026.8.26.0416/SP AUTOR: SILAS DIOGENES CAVALHEIRO SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273) RÉU: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A): MURILLO EDUARDO SILVA MENZOTE (OAB SP408862) ADVOGADO(A): ISABELLA TONIN JORGE (OAB SP491406) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ROCHA VERISSIMO (OAB SP546544) RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB SP327408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SILAS DIOGENES CAVALHEIRO SANTOS em face da decisão do evento 49, DESPADEC1, que deixou de receber o recurso inominado por intempestividade, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em contradição e erro material ao reconhecer a intempestividade do recurso inominado, uma vez que a intimação eletrônica expedida pelo sistema processual registrou prazo de 15 dias, com termo final em 07/08/2026, data em que o recurso foi efetivamente protocolado. Todavia, não lhe assiste razão. A decisão embargada aplicou corretamente o disposto no artigo 42 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o recurso inominado será interposto no prazo de 10 dias. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material em seu conteúdo. A alegada divergência entre o prazo legal e as informações constantes do sistema processual não configura vício interno da decisão embargada. Trata-se, quando muito, de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Juízo quanto à admissibilidade recursal. Cumpre observar que a própria sentença proferida no evento 39 consignou expressamente que "o recurso inominado pode ser interposto no prazo de 10 dias no sistema dos Juizados Especiais", reproduzindo exatamente o comando contido no artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Assim, a informação correta acerca do prazo recursal constava do próprio pronunciamento judicial que se pretendia impugnar. Ademais, as anotações lançadas pelo sistema eletrônico, bem como certidões e movimentações processuais geradas para fins de controle e impulsionamento interno do feito, possuem natureza meramente administrativa e informativa, não possuindo o condão de alterar, ampliar ou substituir os prazos fixados em lei. A atividade de contagem e observância dos prazos processuais constitui ônus processual das partes e de seus procuradores, devendo prevalecer a disciplina legal expressamente prevista para o sistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido: As informações constantes nos portais eletrônicos dos Tribunais possuem caráter meramente informativo e não substituem a intimação no Diário Oficial. O dever de diligência e o controle da contagem dos prazos incumbem ao advogado da parte." (TJSP, AI nº 2061626-78.2026.8.26.0000, Rel. Des. Dario Gayoso, j. 17/06/2026). Não se verifica, portanto, qualquer omissão na decisão embargada. O decisum enfrentou a questão submetida à apreciação judicial, identificando o prazo recursal legalmente aplicável e concluindo pela intempestividade do recurso. Na realidade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão e obter sua reforma mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, finalidade incompatível com a estreita via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Há de ficar sempre presente a lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima." Não é este o presente caso. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 49, DESPADEC1. Intimem-se. P.I.C. Panorama, 08/09/2026.

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