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4000502-79.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:4000502-79.2026.8.16.0019(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução. Progressão de regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico e imposição de recolhimento domiciliar noturno como condição essencial. Recurso do Ministério Público provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa que concedeu progressão ao regime semiaberto harmonizado a apenado, sem impor a condição de recolhimento domiciliar noturno vinculada à monitoração eletrônica, sendo requerido o reconhecimento da nulidade da decisão e a fixação dessa condição para garantir a fiscalização adequada do cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a imposição da condição de recolhimento domiciliar noturno vinculada ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, diante da ausência de fundamentação específica para sua exclusão e da jurisprudência que entende ser medida essencial para a fiscalização e a progressiva reinserção social do apenado.III. Razões de decidir3. A decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto harmonizado sem impor o recolhimento domiciliar noturno está fundamentada de forma adequada, não havendo nulidade por ausência de fundamentação detalhada.4. O recolhimento domiciliar noturno é condição essencial para a fiscalização do cumprimento da pena e para a progressiva reinserção social do apenado no regime semiaberto harmonizado, conforme previsto no Decreto Estadual nº 12.015/2014.5. A exclusão do recolhimento domiciliar noturno configura desvio de execução penal, pois flexibiliza excessivamente as condições do regime semiaberto, aproximando-o indevidamente do regime aberto e contrariando o sistema progressivo de execução da pena.6. A flexibilização do recolhimento domiciliar noturno só é admitida em situações excepcionais e devidamente justificadas, o que não ocorreu no caso concreto.7. Diante da falta de vagas no sistema prisional, o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica é uma medida excepcional que não pode prescindir da imposição do recolhimento domiciliar noturno para garantir a efetividade da pena.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para impor a condição de recolhimento domiciliar noturno ao cumprimento do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.Tese de julgamento: No regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, a imposição da condição de recolhimento domiciliar noturno é medida necessária para assegurar a fiscalização adequada da pena e a progressiva reinserção social do apenado, sendo sua dispensa admitida somente em situações excepcionais devidamente fundamentadas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, art. 185; Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 2º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgExPe 4000436-02.2026.8.16.0019, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 28.06.2026; TJPR, AgExPe 4000016-94.2026.8.16.0019, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; TJPR, AgExPe 4000438-69.2026.8.16.0019, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 28.06.2026; TJPR, AgExPe 4000315-66.2026.8.16.4321, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 06.07.2026; STF, AgInt no AI 791.292/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 17.09.2014 (Tema 339).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apenado deve cumprir a pena no regime semiaberto harmonizado com a obrigação de ficar em casa durante a noite, além do uso da tornozeleira eletrônica. Isso porque a lei e as regras do Estado do Paraná exigem que, para garantir o controle e a fiscalização da pena, o preso que está nesse regime deve recolher-se à residência no período noturno. A decisão anterior que liberou o apenado para circular à noite sem essa condição foi considerada errada, pois enfraquece o cumprimento da pena e pode prejudicar a reinserção social. Por isso, o Tribunal reformou a decisão para garantir essa obrigação, que só pode ser retirada em casos muito especiais e bem justificados, o que não aconteceu aqui.

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