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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000502-06.2026.8.26.0309/SP AUTOR: MARCELO CAVICCHIOLI ADVOGADO(A): VICTOR MAIA MOREIRA (OAB SP461796) RÉU: MARINA FLAT E NAUTICA - SCP ADVOGADO(A): ALLEX DE PAULA SILVA (OAB GO072031) ADVOGADO(A): ARI BORGES FIGUEIREDO FILHO (OAB GO050751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que a sentença embargada não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com efeito, constaram claramente no julgado embargado as razões que fundamentaram o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, assentando-se a responsabilidade da ré na Teoria da Aparência e na solidariedade legal que vincula os integrantes da cadeia de fornecedores e do mesmo grupo econômico (arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). A condenação, portanto, não decorreu da premissa de aposição formal de assinatura no distrato pela pessoa jurídica embargante, mas sim de imputação legal de responsabilidade solidária pelo empreendimento e pelas cobranças dele oriundas, de sorte que a identificação documental da construtora no instrumento em nada altera o dever jurídico reconhecido no julgado embargado. Outrossim, não há que se falar em vício relativo à impugnação específica ou à distribuição probatória, porquanto a sentença apreciou a lide com base nas disposições consumeristas, na hipossuficiência técnica do consumidor e na ausência de comprovação, pela ré, de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II). A ré, ademais, declarou expressamente em audiência que não pretendia produzir outras provas, de modo que os elementos documentais acostados aos autos foram devidamente sopesados para a formação do livre convencimento motivado quanto ao indébito e à repetição em dobro de valores. Ainda, os fundamentos que respaldaram o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais e a caracterização do desvio produtivo restaram expressa e minuciosamente delineados na sentença, inexistindo omissão na análise do quadro fático delineado nos autos. De igual modo, a determinação relativa aos valores cobrados e quitados no curso da demanda não encerra iliquidez vedada pelo art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, por se tratar de prestações periódicas e homogêneas, decorrentes do mesmo vínculo rescindido, passíveis de simples apuração aritmética na fase de cumprimento de sentença. Resta evidente, portanto, a pretensão da embargante de rediscutir os elementos de convicção expostos no julgado embargado e de obter a modificação do julgamento do mérito da causa, o que é manifestamente incabível na estreita via dos aclaratórios, revelando-se nítido o propósito infringente da medida pretendida. Se a embargante pretende a reforma da sentença proferida os autos, deverá valer-se do recurso próprio previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, e considerando que não se vislumbra no caso qualquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença proferida tal como lançada. Sem prejuízo, considerando a expressa advertência constante da sentença, a reiteração de teses já decididas e o manifesto caráter infringente e protelatório dos presentes aclaratórios, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Int.
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