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TJSP · Vara Única da Comarca de Mirante do Paranapanema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000501-71.2026.8.26.0357/SP AUTOR: RODRIGO MACEDO CASTRO ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça à parte demandante. Anote-se. 2. Considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de auto composição a qualquer tempo (art. 139, inc. V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação, ademais, a requerida poderá apresentar proposta de acordo com a contestação. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1398/2020; bem como expeça-se carta postal, caso a empresa ré não possua cadastro no referido portal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. A seguir, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. 5. Decorrido o prazo para contestação voltem conclusos. Intime(m)-se. Mirante do Paranapanema, 27 de agosto de 2026.
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