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TJSP · Vara Única da Comarca de Junqueirópolis · Sentença
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4000501-49.2025.8.26.0311/SPREQUERENTE: JOSE DOMINGOS ADVOGADO(A): RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB SP361309) REQUERIDO: DGCA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA MORETTI CRUZ (OAB SP391954) ADVOGADO(A): THIAGO DANIEL RUFO (OAB SP258869) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Domingos em face de DGCA Incorporadora de Imóveis Ltda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano celebrado entre as partes em 04/10/2018, referente ao Lote 3, Quadra M, do loteamento Ipê II, Município de Osvaldo Cruz/SP, matrícula nº 25.968 do CRI da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, extinguindo-se os direitos e obrigações contratuais e determinando-se a reintegração da posse do imóvel à ré; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da quantia comprovadamente paga (R$ 42.288,51), com retenção de 20% (vinte por cento) em favor da ré, incidindo: (i) correção monetária, desde cada desembolso até o efetivo pagamento, pelo IPCA/IPCA-15 na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); e (ii) juros de mora, a partir do trânsito em julgado desta sentença, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), vedada a cumulação com a correção monetária pelo mesmo índice no mesmo período; c) AUTORIZAR a compensação, em sede de cumprimento de sentença, de eventuais débitos de IPTU e demais tarifas incidentes sobre o imóvel no período de posse do autor, condicionada à comprovação documental de sua existência e exigibilidade, afastada a retenção a título de taxa de fruição e comissão de corretagem ou arras. d) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 11, tornando definitiva a vedação à inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e a inexigibilidade das parcelas vencidas no curso do processo, extintas em razão da rescisão ora decretada. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
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